Acórdão Nº 5042622-68.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5042622-68.2020.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5042622-68.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

IMPETRANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO: FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Júlio Cesar de Oliveira impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que foi aprovado no concurso público estadual no ano de 2012, para o cargo de técnico de enfermagem, sendo admitido no dia 01 de setembro de 2014. Refere que a função exercida prevê a progressão funcional e que um dos requisitos imprescindíveis para a sua concessão "é o cumprimento e a consequente validação do estágio probatório durante um período de três anos, conforme previsto em edital, o que lhe vem sendo negado pela administração pública". Afirma que "está efetivado desde o ano de 2014, tendo finalizado o seu estágio probatório em setembro de 2017, data em que deveria começar a contar o prazo para a sua progressão funcional por tempo de serviço, que é previsto na Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006, artigo 7°". Em vista do exposto, postula o reconhecimento do período em que alega ter cumprido estágio probatório, assim como a concessão de progressão funcional, com o respectivo pagamento de parcelas vencidas. Juntou documentos (evento 1 do EP2G).

Intimada (evento 28 do EP2G), a Secretaria de Estado da Saúde deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (evento 29 do EP2G).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, pela denegação da ordem (evento 32 do EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança de competência originária das Câmaras de Direito Público desta Corte, porquanto impetrado contra ato imputado a Secretário de Estado, conforme prescreve o art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

Art. 71. Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei.

Dito isso, passa-se à análise do mérito do mandamus.

No que concerne ao remédio constitucional em questão, o art. 5º, LXIX da Carta Magna dispõe taxativamente: "conceder-se-á mandado de segurança para...

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