Acórdão Nº 5042628-58.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo5042628-58.2020.8.24.0038
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5042628-58.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: LUCAS VINICIUS SEROZINI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Cleverson Leonardo Czerski de Lima e Lucas Vinícius Serozini, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):

Constam das informações colhidas no auto de prisão em flagrante em anexo que Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, mas anteriormente ao dia 17 de outubro de 2020, os denunciados CLEVERSON LEONARDO CZERSKI DE LIMA, LUCAS VINÍCIUS SEROZINI, juntamente com "Jonathan dos Santos, vulgo "Djow", todos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se de forma estável e permanente para fins de comercialização das drogas conhecidas como "cocaína" e "maconha" neste Município de Joinville/SC.
Registre-se que os denunciados CLEVERSON LEONARDO CZERSKI DE LIMA, LUCAS VINÍCIUS SEROZINI, na companhia de "Jonathan dos Santos, vulgo "Djow", utilizavam da residência localizada na Rua Amanda Goll, n. 500, Bairro Morro do Meio, neste Município de Joinville/SC, para a guarda, depósito e venda de drogas, de modo que compartilhavam os lucros decorrentes da narcotraficância, em uma verdadeira divisão de tarefas.
Assim foi até que no dia 17 de outubro de 2020, por volta das 14 horas e 30 minutos, Policiais Militares deslocaram-se até a residência localizada na Rua Amanda Goll, n. 500, Bairro Morro do Meio, neste Município de Joinville/SC, com o objetivo de averiguar denúncias de que na localidade ocorria intensa atividade de comercialização de drogas.
Chegando ao local, os integrantes da força policial realizaram campana e verificaram a movimentação de 11(onze) usuários de entorpecentes, entrando e saindo da referida residência, além de "Jonathan dos Santos, vulgo "Djow", deixando o local em uma motocicleta. Em certo momento avistaram a chegada de 1(um) veículo Renault/Logan, na cor prata, momento em que observaram que o condutor do automóvel efetuou a compra de entorpecente, sendo posteriormente abordado pela equipe tática da Polícia Militar, oportunidade em que constataram que os denunciados CLEVERSON LEONARDO CZERSKI DE LIMA e LUCAS VINÍCIUS SEROZINI venderam ao usuário de drogas Diego da Silva, 1(uma) porção de "cocaína". Durante a abordagem, Diego da Silva admitiu ter adquirido o entorpecente do denunciado "Lucas", mas que em outras ocasiões, adquiriu de "Cleverson" e que o proprietário da residência e das drogas é a pessoa conhecida por ele como vulgo "Djow".
Munidos de tais informações, os Policiais Militares resolveram realizar a abordagem da residência, ocasião em que os denunciados CLEVERSON LEONARDO CZERSKI DE LIMA e LUCAS VINÍCIUS SEROZINI ao perceberem a aproximação da Guarnição Policial, tentaram se evadir pulando os muros da casa, instante em que o denunciado CLEVERSON LEONARDO CZERSKI DE LIMA arremessou uma "meia", sendo posteriormente detido pelos diligentes policiais, oportunidade que constataram que ele trazia consigo, para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 23(vinte e três) porções da droga conhecida como "cocaína", acondicionada em embalagem de microtubo azul, apresentando a massa bruta de 16,9g(dezesseis gramas e nove decigramas).
Diante de tal constatação, os referidos Policiais Militares solicitaram apoio do canil da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e efetivamente adentraram a residência e verificaram que os denunciados CLEVERSON LEONARDO CZERSKI DE LIMA, LUCAS VINÍCIUS SEROZINI, juntamente com "Jonathan dos Santos, vulgo "Djow", guardavam e tinham em depósito, para posterior comercialização, 1(uma) porção de "maconha", acondicionada em embalagem de papel branco, apresentando a massa bruta de 2,6g(dois gramas e seis decigramas) e 1(uma) porção de "cocaína", acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 3,9g(três gramas e nove decigramas).
Destaca-se que as drogas que os denunciados CLEVERSON LEONARDO CZERSKI DE LIMA, LUCAS VINÍCIUS SEROZINI e "Jonathan dos Santos, vulgo "Djow", traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, para posterior comercialização, contêm substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e são proibidas em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANV/MS.
Por fim, os Policiais Militares lograram êxito em apreender em poder dos denunciados 2 (duas) máquinas de cartão, utilizadas para receber pagamentos oriundos da venda de drogas e R$ 985,25 (novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), dinheiro este igualmente do comércio de entorpecentes.

Determinada a cisão do feito com relação ao réu Cleverson (evento 99).
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 142):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de:
A) CONDENAR o réu Lucas Vinicius Serozini, reincidente, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006 c/c o art. 61, inciso I, do CP.
B) ABSOLVER o réu Lucas Vinicius Serozini, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 35, caput, da lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, requer tão somente sua absolvição, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (evento 154).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (evento 162).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 9 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI...

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