Acórdão Nº 5042643-10.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5042643-10.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5042643-10.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 5ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 1ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de título cambial c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, assim ultimada:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REVOGO a liminar concedida, pp. 32-37. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (autos originários, evento 46, eproc 1)

Inicialmente o recurso apelatório foi distribuído para a egrégia 1ª Câmara de Direito Civil, a qual, no entanto, declinou da competência por assim entender:

[...] No caso, observo que a distribuição do presente recurso ocorreu na data de 17.10.2019 (fl. 198), fato que, por conseguinte, acarreta na aplicação do novo regramento. A hipótese em tela refere-se à ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, na qual o demandante sustenta que foi apontado indevidamente para protesto em virtude de duplicata emitida supostamente sem causa pela ré.

Do caderno processual, afere-se que o autor acostou com a inicial certidão positiva de protesto, do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, cobrando a duplicata mercantil vencida em 05.07.2018, no montante de R$ 4.047,22 (quatro mil, quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).

No documento, constaram o Banco Bradesco S.A. como apresentante e a ré como sacadora (fl. 23). Juntou também certidão positiva de protesto, do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, cobrando duplicata mercantil, vencida em 03.07.2018, no importe de R$ 1.347,75 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo como apresentante o Banco Bradesco S.A. e como sacadora a demandada (fl. 24).

Sob a óptica do novo Regimento Interno, a competência para o julgamento do tema é atribuída às Câmaras Comerciais, em consonância com o item 4972, do Anexo IV, pois o mérito permeia o assunto Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata.

Para elucidar ainda mais as tabelas constantes no atual Regimento Interno, restou aprovada a Emenda Regimental TJ n. 2, de 18 de setembro de 2019, em que foram acrescido itens aos Anexos, dentre eles o n. 7781.40 -Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário), ainda mais específico ao presente caso. Julgou o TJSC: [...]

Dessarte, falece competência ao colegiado civil para solver a lide, cabendo a uma das Câmaras de Direito Comercial conhecer e analisar o presente inconformismo, impondo-se a remessa.

Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da incompetência para o julgamento de lides que versem sobre Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário - 7781.40), determinando a redistribuição dos autos a uma das egrégias Câmaras de Direito Comercial do Tribunal. [...] (autos originários, evento 11, eproc 2)

Redistribuído o feito para a colenda 5ª Câmara de Direito Comercial, esta também recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:

[...] Na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Ismar Maffezzolli ajuizou "ação declaratória...

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