Acórdão Nº 5042643-10.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022
Número do processo | 5042643-10.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5042643-10.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 5ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 1ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de título cambial c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, assim ultimada:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REVOGO a liminar concedida, pp. 32-37. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (autos originários, evento 46, eproc 1)
Inicialmente o recurso apelatório foi distribuído para a egrégia 1ª Câmara de Direito Civil, a qual, no entanto, declinou da competência por assim entender:
[...] No caso, observo que a distribuição do presente recurso ocorreu na data de 17.10.2019 (fl. 198), fato que, por conseguinte, acarreta na aplicação do novo regramento. A hipótese em tela refere-se à ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, na qual o demandante sustenta que foi apontado indevidamente para protesto em virtude de duplicata emitida supostamente sem causa pela ré.
Do caderno processual, afere-se que o autor acostou com a inicial certidão positiva de protesto, do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, cobrando a duplicata mercantil vencida em 05.07.2018, no montante de R$ 4.047,22 (quatro mil, quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
No documento, constaram o Banco Bradesco S.A. como apresentante e a ré como sacadora (fl. 23). Juntou também certidão positiva de protesto, do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, cobrando duplicata mercantil, vencida em 03.07.2018, no importe de R$ 1.347,75 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo como apresentante o Banco Bradesco S.A. e como sacadora a demandada (fl. 24).
Sob a óptica do novo Regimento Interno, a competência para o julgamento do tema é atribuída às Câmaras Comerciais, em consonância com o item 4972, do Anexo IV, pois o mérito permeia o assunto Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata.
Para elucidar ainda mais as tabelas constantes no atual Regimento Interno, restou aprovada a Emenda Regimental TJ n. 2, de 18 de setembro de 2019, em que foram acrescido itens aos Anexos, dentre eles o n. 7781.40 -Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário), ainda mais específico ao presente caso. Julgou o TJSC: [...]
Dessarte, falece competência ao colegiado civil para solver a lide, cabendo a uma das Câmaras de Direito Comercial conhecer e analisar o presente inconformismo, impondo-se a remessa.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da incompetência para o julgamento de lides que versem sobre Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário - 7781.40), determinando a redistribuição dos autos a uma das egrégias Câmaras de Direito Comercial do Tribunal. [...] (autos originários, evento 11, eproc 2)
Redistribuído o feito para a colenda 5ª Câmara de Direito Comercial, esta também recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:
[...] Na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Ismar Maffezzolli ajuizou "ação declaratória...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 5ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 1ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de título cambial c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, assim ultimada:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REVOGO a liminar concedida, pp. 32-37. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (autos originários, evento 46, eproc 1)
Inicialmente o recurso apelatório foi distribuído para a egrégia 1ª Câmara de Direito Civil, a qual, no entanto, declinou da competência por assim entender:
[...] No caso, observo que a distribuição do presente recurso ocorreu na data de 17.10.2019 (fl. 198), fato que, por conseguinte, acarreta na aplicação do novo regramento. A hipótese em tela refere-se à ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, na qual o demandante sustenta que foi apontado indevidamente para protesto em virtude de duplicata emitida supostamente sem causa pela ré.
Do caderno processual, afere-se que o autor acostou com a inicial certidão positiva de protesto, do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, cobrando a duplicata mercantil vencida em 05.07.2018, no montante de R$ 4.047,22 (quatro mil, quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
No documento, constaram o Banco Bradesco S.A. como apresentante e a ré como sacadora (fl. 23). Juntou também certidão positiva de protesto, do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, cobrando duplicata mercantil, vencida em 03.07.2018, no importe de R$ 1.347,75 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo como apresentante o Banco Bradesco S.A. e como sacadora a demandada (fl. 24).
Sob a óptica do novo Regimento Interno, a competência para o julgamento do tema é atribuída às Câmaras Comerciais, em consonância com o item 4972, do Anexo IV, pois o mérito permeia o assunto Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata.
Para elucidar ainda mais as tabelas constantes no atual Regimento Interno, restou aprovada a Emenda Regimental TJ n. 2, de 18 de setembro de 2019, em que foram acrescido itens aos Anexos, dentre eles o n. 7781.40 -Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário), ainda mais específico ao presente caso. Julgou o TJSC: [...]
Dessarte, falece competência ao colegiado civil para solver a lide, cabendo a uma das Câmaras de Direito Comercial conhecer e analisar o presente inconformismo, impondo-se a remessa.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da incompetência para o julgamento de lides que versem sobre Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário - 7781.40), determinando a redistribuição dos autos a uma das egrégias Câmaras de Direito Comercial do Tribunal. [...] (autos originários, evento 11, eproc 2)
Redistribuído o feito para a colenda 5ª Câmara de Direito Comercial, esta também recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:
[...] Na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Ismar Maffezzolli ajuizou "ação declaratória...
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