Acórdão Nº 5042652-69.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5042652-69.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042652-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENHA/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Penha, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5005201-94.2020.8.24.0048, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a Municipalidade, concedeu a tutela de urgência formulada na vestibular determinando ao agravante que:

"[a] Defina, no prazo máximo de 03 (três) meses a forma de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário em toda a extensão da Praia Vermelha, fixando-se prazos razoáveis ao cumprimento de metas plausíveis a serem alcançadas para os atos de implantação do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição Final do Esgoto Sanitário;

"[b] Apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, plano de fiscalização sistemática, com cronograma das atividades que serão executadas para fazer cessar a poluição, em todas as edificações localizadas em toda extensão da Praia Vermelha, atentando-se para os pontos de contaminação levantados pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, através do Relatório IMA/CFI n. 941/2020).

"[c] Apresente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), relatório informando quais as providências foram adotadas para fazer cessar a poluição que está sendo causada em toda extensão da Praia Vermelha, Armação do Itapocoroi, localizada no município de Penha.

"Determino, ainda, que, decorrido o prazo descrito no item [c], o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina promova nova fiscalização na área contaminada, a fim de verificar se as providências emergenciais adotadas pelo requerido foram satisfatórias para ao menos diminuir a poluição.

"No caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, fixo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização dos agentes públicos.

"Reconheço a ilegitimidade da Concessionária Águas de Penha e determino a sua exclusão do polo passivo.

Alega o recorrente que, no ano de 2014, lançou Edital de Concorrência Pública n. 01/2014, para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgoto; que a concessionária Águas de Penha Saneamento SPE Ltda. foi a vencedora do certame e, diante disso, firmou contrato com a Municipalidade (Contrato de Concessão nr. 194/2015), com validade pelo período de 35 anos; que a localidade de Praia Vermelha se encontra na área urbana do Município e, por isso, faz parte do contrato anteriormente destacado, o que faz incidir a responsabilidade da concessionária - Águas de Penha - pelo fornecimento de água e a implantação do sistema de esgoto sanitário no local; que a decisão agravada deve ser reformada para que a concessionária Águas de Penha permaneça no polo passivo da lide e, consequentemente, "para que a implantação do serviço de esgotamento sanitário naquela região siga o cronograma previsto no Contrato de Concessão nº. 194/2014). Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão.

O pedido liminar foi indeferido.

Com a contraminuta recursal, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Da análise dos autos originários, observa-se que a ação civil pública (autos nr. 5005201-94.2020.8.24.0048) ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o agravante possui a finalidade de impor ao Município de Penha que realize a implantação de sistema de tratamento de esgoto sanitário na região da Praia Vermelha, localizada no Município de Penha.

O órgão ministerial, formulou, assim, pedido liminar para:

7.1) determinar ao Município de Penha que:

7.1.1) defina, no prazo máximo de 03 (três) meses a forma de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário em toda a extensão da Praia Vermelha, fixando-se prazos razoáveis ao cumprimento de metas plausíveis a serem alcançadas para os atos de implantação do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição Final do Esgoto Sanitário, comprovando a esse Juízo a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS Página 20 de 22 Luis Felipe de Oliveira Czesnat Promotor de Justiça conclusão da obra, no prazo máximo de 02 (dois) anos;

7.1.2) apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, um plano de fiscalização sistemática, com cronograma das atividades que serão executadas para fazer cessar a poluição, em todas as edificações localizadas em toda extensão da Praia Vermelha, atentando-se para os pontos de contaminação levantados pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, através do Relatório IMA/CFI n. 941/2020).

7.1.3) Apresente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), relatório informando quais as providências foram adotadas para fazer cessar a poluição que está sendo causada em toda extensão da Praia Vermelha, Armação do Itapocoroi, localizada no município de Penha.

7.2) Determinar que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina promova, após o cumprimento do item 7.1.3, nova fiscalização na área contaminada, a fim de verificar se as providências emergenciais adotadas pelo requerido foram satisfatórias para ao menos diminuir a poluição, coibindo o lançamento indevido de esgoto sanitário no canal de drenagem pluvial de toda extensão da Praia Vermelha.

Por fim, o Ministério Público requer que seja cominada multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, caso o requerido não cumpra os itens 7.1 (7.1.1; 7.1.2 e 7.1.3), dentro dos prazos assinalados, acrescida do valor de multa de R$ 100.000,00 pelo descumprimento de cada uma dessas obrigações (Evento 1, Inic1, p. 20-21 - autos originários).

Ao analisar inicialmente a questão, o MM. Juiz postergou a análise do pedido liminar e determinou à parte autora que efetuasse a inclusão da concessionária Águas de Penha no polo passivo da lide (Evento 8, DESPADEC 1 - autos originários).

Cumprida a determinação judicial pela parte autora, a concessionária foi intimada e prestou informações nos autos.

Em seguida, o juízo ao analisar os pontos levantados pela concessionária, proferiu decisão deferindo a tutela de urgência apresentada na vestibular, e impôs o cumprimento das seguintes obrigações apenas à Municipalidade:

"[a] Defina, no prazo máximo de 03 (três) meses a forma de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário em toda a extensão da Praia Vermelha, fixando-se prazos razoáveis ao cumprimento de metas plausíveis a serem alcançadas para os atos de implantação do Sistema de Coleta, Tratamento e...

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