Acórdão Nº 5042703-12.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-10-2023
Número do processo | 5042703-12.2023.8.24.0000 |
Data | 05 Outubro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5042703-12.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
SUSCITANTE: JUÍZO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul INTERESSADO: BRUNO BORTOT LUIZ ADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, ambas da Comarca de São Bento do Sul, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais visando o reconhecimento da prescrição da dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como indenização pelo abalo moral sofrido, n. 5004015-98.2023.8.24.0058, ajuizada por Bruno Bortot Luiz em face de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento.
Após o indeferimento da justiça gratuita, o requerente pugnou pela remessa dos autos ao Juizado Especial (EVENTO 34).
Na ocasião em que determinara a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o Juízo suscitado entendera que (EVENTO 36, PG):
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por BRUNO BORTOT LUIZ em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificadas.
A parte autora pugnou pela tramitação do feito pelo Juizado Especial Cível (Evento 34).
2. Sem delongas, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca, mediante redistribuição competente.
Já, o Juízo suscitante, posicionou-se no seguinte sentido (EVENTO 43, PG):
Os Juizados Especiais deitam suas raízes diretamente da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente no inciso I do art. 98. O citado dispositivo disciplina a existência, a competência e os princípios norteadores e normativos aplicáveis ao microssistema. Em seus termos:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau [...]
Inaugurada essa norma constitucional, a Lei n. 9.099/95 atribuiu-lhe um procedimento, sumaríssimo, de acordo com os ditames acima expostos. A par disso, pode-se afirmar com tranquilidade que os Juizados Especiais, sobretudo os Cíveis, encarregam-se de fato das causas de menor complexidade, de modo que possuem regras que possibilitam o acesso à Justiça dos cidadãos.
A questão fundamental, para fazer a concretização do que foi exposto ao caso em tela, é que não é dado ao Juizado Especial Cível, nos termos da legislação supracitada, a competência absoluta para processar e julgar casos de menor complexidade. Compete ao cidadão sopesar sua situação jurídica e efetivamente ingressar com sua demanda ou no rito comum ou no sumaríssimo; claro, dentro da criteriologia que este pressupõe (limitação do valor da causa, do objeto da prova etc.).
Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ao realizar a referida escolha, em regra, perpetua-se a competência. Veja-se:
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