Acórdão Nº 5042703-12.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-10-2023

Número do processo5042703-12.2023.8.24.0000
Data05 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5042703-12.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


SUSCITANTE: JUÍZO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul INTERESSADO: BRUNO BORTOT LUIZ ADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, ambas da Comarca de São Bento do Sul, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais visando o reconhecimento da prescrição da dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como indenização pelo abalo moral sofrido, n. 5004015-98.2023.8.24.0058, ajuizada por Bruno Bortot Luiz em face de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento.
Após o indeferimento da justiça gratuita, o requerente pugnou pela remessa dos autos ao Juizado Especial (EVENTO 34).
Na ocasião em que determinara a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o Juízo suscitado entendera que (EVENTO 36, PG):
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por BRUNO BORTOT LUIZ em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificadas.
A parte autora pugnou pela tramitação do feito pelo Juizado Especial Cível (Evento 34).
2. Sem delongas, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca, mediante redistribuição competente.
Já, o Juízo suscitante, posicionou-se no seguinte sentido (EVENTO 43, PG):
Os Juizados Especiais deitam suas raízes diretamente da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente no inciso I do art. 98. O citado dispositivo disciplina a existência, a competência e os princípios norteadores e normativos aplicáveis ao microssistema. Em seus termos:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau [...]
Inaugurada essa norma constitucional, a Lei n. 9.099/95 atribuiu-lhe um procedimento, sumaríssimo, de acordo com os ditames acima expostos. A par disso, pode-se afirmar com tranquilidade que os Juizados Especiais, sobretudo os Cíveis, encarregam-se de fato das causas de menor complexidade, de modo que possuem regras que possibilitam o acesso à Justiça dos cidadãos.
A questão fundamental, para fazer a concretização do que foi exposto ao caso em tela, é que não é dado ao Juizado Especial Cível, nos termos da legislação supracitada, a competência absoluta para processar e julgar casos de menor complexidade. Compete ao cidadão sopesar sua situação jurídica e efetivamente ingressar com sua demanda ou no rito comum ou no sumaríssimo; claro, dentro da criteriologia que este pressupõe (limitação do valor da causa, do objeto da prova etc.).
Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ao realizar a referida escolha, em regra, perpetua-se a competência. Veja-se:
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