Acórdão Nº 5042754-91.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5042754-91.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042754-91.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: FABIANE BROERING AGRAVADO: OAGF PARTICIPACÕES EIRELI

RELATÓRIO

Fabiane Broering interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 7 do caderno originário, deferiu a liminar de imissão na posse e desocupação do bem imóvel identificado pela matrícula n. 50.316 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul.

A parte contrária, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação.

Cumprido o mandado de imissão na posse, a parte agravada requereu a extinção do presente recurso por perda do objeto.

VOTO

A desocupação do imóvel ocorreu em cumprimento à decisão alvo deste agravo, daí porque inalterado o interesse da agravante na busca pela reforma.

A respeito da conexão com a ação n. 0306298-22.2016.8.24.0036 e dos reflexos dela frente à presente imissão, bem anotou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul:

Consoante dispõe o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (grifei).

No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

No caso dos autos, em que pese a fundamentação lançada pela parte ré, basta simples consulta ao processo de n. 03062982220168240036 para se verificar que este já foi devidamente sentenciado em 30.03.2020.

(...)

Isso porque, segundo se extrai da sentença prolatada nos autos de n. 03062982220168240036, os pedidos formulados por Luciano Tadeu da Silva e Fabiane Broering foram julgados parcialmente procedentes apenas para afastar a incidência da multa contratual sobre os juros moratórios e demais encargos de mora; afastar a cobrança da "Tarifa de Avaliação Física do Imóvel" e da "Tarifa de Avaliação Jurídica do Imóvel", nos valores respectivos de R$400,00 (quatrocentos reais) e R$580,00 (quinhentos e oitenta reais); e determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente, ou a repetição do indébito na forma simples.

Em momento algum foi determinada eventual "reversão" da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o que demonstra ser absolutamente dispensável a suspensão do presente feito até que seja decidido o recurso interposto pelas partes.

E nem poderia ser diferente, uma...

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