Acórdão Nº 5042768-41.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5042768-41.2022.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042768-41.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: GABRIEL SCHULLS DE LIMA ADVOGADO: LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419) ADVOGADO: SILVIA SCHULZE (OAB SC037312) AGRAVADO: EVERTON MORA PEREIRA ADVOGADO: HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL SCHULLS DE LIMA, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" n.º 5008156-50.2020.8.24.0064, ajuizada por EVERTON MORA PEREIRA, decretou a revelia da ré e determinou o desentranhamento da peça de resistência (Evento 49, DESPADEC1, e1), verbis :

Infere-se que a citação da ré foi devidamente cumprida, conforme AR remetido ao endereço da pessoa jurídica, o qual foi indicado na procuração juntada por ela aos autos (eventos 18, 22 e 33).

Em se tratando de citação via correio, o Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 dispõe que "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." (art. 248, § 2o) - grifei

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta para o endereço da sede, mesmo que seja recebida por quem não tenha poderes para tanto, em virtude da teoria da aparência.

(...)

No entanto, embora conste do ofício que "[...] O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo [...]" e a advertência de que "[...] Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC)" (evento 15), a ré deixou de apresentar resposta no prazo assinalado, tal qual certificado nos autos (evento 23).

Desse modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC/2015:

"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

Compulsando os autos, observo que não estão presentes quaisquer das hipóteses que pudessem afastar os efeitos da revelia (art. 345 do CPC), visto que não há pluralidade de réus, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, a petição não está desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, tampouco as alegações de fato formuladas pela autora são inverossímeis ou estão em contradição com a prova constante dos autos.

Outrossim, verifico que os argumentos deduzidos pela ré na peça juntada ao evento 33 não possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual devem ser desconsiderados, já que deveriam ter sido alegados a tempo em contestação, como preconizam os arts. 336 e 342 do CPC:

"Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

"Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição".

Pelo mesmo motivo, não podem ser admitidos os documentos juntados com a referida peça, pois deveriam ter sido apresentados no prazo da contestação, o que não ocorreu.

Com efeito, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, CPC), sendo, como regra, lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC) ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (art. 435, parágrafo único, CPC), situação não demonstrada no caso concreto.

Desse modo, como decorrência lógica da revelia, que impede o conhecimento da matéria fática e jurídica trazida pela ré na petição juntada no evento 33, deverá ser promovido o desentranhamento dos aludidos documentos e da peça de contestação.

(...)

Preclusa esta decisão, cumpra-se e, após, voltem conclusos para as providências cabíveis.

Inconformada, a agravante sustentou a impossibilidade de preclusão da matéria alegada, porquanto apresentados argumentos para o reconhecimento da decadência do direito do autor. Ressaltou ainda o descabimento do desentranhamento das provas trazidas com a peça de resistência, "que são determinantes para o julgamento do feito, o que comprova mais uma vez que a decisão agravada deve ser reformada".

Defendeu, assim, que a petição e provas que repousam no evento 33 de origem devem ser mantidas e analisadas para fins de julgamento.

Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Em decisão monocrática de minha relatoria (Evento 8), a tutela antecipada recursal foi concedida.

Sem contrarrazões (Evento 12), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre registrar novamente que a decisão agravada, explicitamente, não está inserida em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.015. Cabe...

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