Acórdão Nº 5042775-04.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo5042775-04.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042775-04.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300889-35.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO: MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Victor Emendörfer Neto (OAB SC015769)

RELATÓRIO

Seara Alimentos Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da liquidação por arbitramento nº 0300889-35.2015.8.24.0025/SC, que reconheceu a validade da perícia contábil realizada durante o período de suspensão dos prazos processuais, determinando-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado (Evento 181).

Em apertada síntese, a agravante alegou que a perícia não poderia ter sido realizada após o cartório da 2ª Vara Cível ter informado que a atividade estaria suspensa em razão do processo tramitar em meio físico (Evento 1, e-mail 4). Assim, por acreditar que o início dos trabalhos periciais estava suspenso, ainda que ausente despacho judicial nesse sentido, afirmou que não foi comunicada acerca da nova data para sua realização, o que impossibilitou a participação virtual dos assistentes técnicos. Ademais, por se tratarem de autos físicos e considerando o disposto nas Resoluções da CGJ/TJSC e CNJ, entende que não poderia ter sido realizada durante o período em que estava vigente a suspensão dos prazos processuais. Por tudo isso, pugnou pela nulidade da perícia, com a designação de outro perito judicial.

Além do provimento do recurso, pleiteou o efeito suspensivo, deferido em 04-12-2020 pelo Desembargador Substituto André Carvalho (Evento 13).

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 21), na qual se requereu o desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Mérito:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Seara Alimentos Ltda contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença n.0300889-35.2015.8.24.0025 ajuizada por Colibri Serviços Administrativos Ltda, determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial oriundo de perícia contábil realizada durante o período de suspensão dos prazos processuais.

Em suas razões, sustentou a recorrente que, por se tratarem de autos físicos, a perícia não poderia ter sido realizada no período em que os prazos processuais estavam suspensos por força do disposto nas Resoluções da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, alegou que em razão da informação dada pelo cartório da 2ª Vara Cível (Evento 1, e-mail 4), entendeu que o trabalho pericial não teria iniciado e, por isso, aguardou a designação de nova data para realização da prova, fato que impossibilitou a participação virtual do seu assistente técnico. Dessa forma, pretende o reconhecimento da nulidade da perícia apresentada (Evento 158), com a designação de outro perito judicial para o feito.

Razão não assiste à agravante, adianta-se.

De fato, como se observa pela leitura da correspondência eletrônica enviada pelo cartório ao perito (evento 173) após provocação dos advogados da ré, foi informado que a perícia estaria suspensa por força das resoluções acima referidas.

Entretanto, não há nos autos qualquer decisão judicial nesse sentido, até porque tais diplomas normativos, dentre outras matérias, dispõem sobre a suspensão dos prazos processuais em autos físicos e não da atividade judicial em si.

Nesse sentido, no dia 01-4-2020 (evento 154), o expert esclareceu que a comunicação sobre a data de início da perícia contábil teve por objetivo tão somente atender o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. Em nenhum momento teve por intuito convocar as partes e seus assistentes para participar in loco do ato. Em outro momento, inclusive, informa que sua primeira manifestação no processo foi em 06-12-2016 (Evento 108) e após apresentação da proposta, descrição dos procedimentos periciais a serem adotados e longa controvérsia sobre o valor dos seus honorários, no dia 21-2-2020 informou às partes sobre o início formal da perícia, designada para o dia 23-3-2020 (Evento 148), cuja publicação do ato ocorreu no dia 03-3-2020 (Evento 151).

Dessa forma, como bem observado pelo juízo a quo, considerando que "a perícia contábil nada mais é do que um estudo de planilhas, documentos contábeis e cálculos para se aferir o montante condenatório à luz das balizas previamente fixadas no título liquidando, é absolutamente desnecessário que os assistentes técnicos estejam fisicamente presentes, ao lado do perito, durante todo o período exigido à confecção do laudo. (...) Em verdade, bem se vê que, ao pleitear o adiamento da prova pericial contábil com base exclusivamente nas restrições impostas por conta do cenário pandêmico ora enfrentado, a empresa devedora vale-se de expediente infundado e que não pode receber a chancela do Poder Judiciário" (Evento 181).

Em casos semelhantes...

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