Acórdão Nº 5042777-71.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022
Número do processo | 5042777-71.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042777-71.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
AGRAVANTE: IVAN JOSE WALENDOWSKY AGRAVADO: CLOVIS DANIEL SOUZA DA COSTA
RELATÓRIO
IVAN JOSE WALENDOWSKY interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual de n. 0305402-83.2018.8.24.0011, ajuizada contra CLOVIS DANIEL SOUZA DA COSTA.
A decisão impugnada tem o seguinte teor:
1. Trata-se de demanda ajuizada por IVAN JOSE WALENDOWSKY em face de CLOVIS DANIEL SOUZA DA COSTA, objetivando a resolução de contrato de havido entre as partes (cessão de transferência de quotas representativas do capital social de sociedade limitada), bem como a reitegração na posse de bem imóvel e administração da empresa Auto Posto Palmeirense Ltda (atualmente Auto Posto Mãe Aparecida Ltda), além da condenação do réu ao pagamento: a) de multa contratual; b) débitos fiscais, trabalhistas e os relacionados a compras de mecadorias, concernentes ao período de 04/04/2016 até a efetiva reintegração na posse; d) despesas relacionadas a eventuais transferências de quotas sociais e/ou do imóvel; e) aluguel pelo uso da empresa e respectivo imóvel concernente ao período de 04/04/2016 até a efetiva reintegração na posse.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel de n. 13.606 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC (evento 05).
A parte passiva, em contestação, preliminarmente, alegou exceção de contrato não cumprido e, no mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Apresentou, ainda, reconvenção objetivando a quitação de todos os débitos da empresa Auto Posto Palmeirense Ltda até a data de 03/04/2016, bem reparação dos danos decorrentes da mora/inadimplência e, ainda, que o autor/reconvindo se abstenha de promover qualquer ato de cobrança de dívida até que comprove a quitação dos débitos da empresa Auto Posto Palmeirense até o dia 03/04/2016 (evento 35).
Houve réplica e contestação à reconvenção, na qual, o reconvindo, preliminarmente, arguiu litispendência com a ação n. 030662-90.2018.8.24.0011 e, no mérito, refutou a argumentação deduzida na reconvenção (evento 42).
Houve réplica na reconvenção (evento 60).
Foi afastada a a preliminar aventada pelo réu/reconvinte (evento 42).
Intimados a especificarem as provas que desejassem produzir, o autor pugnou oitiva de testemunhas e pela produção de prova emprestada (evento 53), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 60).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
2. PRELIMINARES: a) Preliminarmente, atendendo ao princípio da economia processual, destaco que o presente feito deve ser reunido aos autos n. 0300544-09.2018.8.24.0011 e 0303662-90.2018.8.24.0011 para instrução conjunta, pois se tratam das mesmas partes, mesmos causídicos e testemunhas em comum.
Do mesmo modo, entendo ser caso de julgamento conjunto, muito embora não haja entre as ações comunhão de pedido ou de causa de pedir, mas justifica-se pela ocorrência de conexão imprópria, sendo admitida quando houver o risco de serem prolatadas "decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (CPC, art. 55, § 3º).
b) Afasto a preliminar de litispendência com a ação n. 030662-90.2018.8.24.0011 aventada pelo autor/reconvindo (evento 39), pois as demandas estão calcadas em causas de pedir distintas e pedidos diversos.
c) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, declaro o presente feito saneado.
3. PONTO CONTROVERSO: Fixo como ponto...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
AGRAVANTE: IVAN JOSE WALENDOWSKY AGRAVADO: CLOVIS DANIEL SOUZA DA COSTA
RELATÓRIO
IVAN JOSE WALENDOWSKY interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual de n. 0305402-83.2018.8.24.0011, ajuizada contra CLOVIS DANIEL SOUZA DA COSTA.
A decisão impugnada tem o seguinte teor:
1. Trata-se de demanda ajuizada por IVAN JOSE WALENDOWSKY em face de CLOVIS DANIEL SOUZA DA COSTA, objetivando a resolução de contrato de havido entre as partes (cessão de transferência de quotas representativas do capital social de sociedade limitada), bem como a reitegração na posse de bem imóvel e administração da empresa Auto Posto Palmeirense Ltda (atualmente Auto Posto Mãe Aparecida Ltda), além da condenação do réu ao pagamento: a) de multa contratual; b) débitos fiscais, trabalhistas e os relacionados a compras de mecadorias, concernentes ao período de 04/04/2016 até a efetiva reintegração na posse; d) despesas relacionadas a eventuais transferências de quotas sociais e/ou do imóvel; e) aluguel pelo uso da empresa e respectivo imóvel concernente ao período de 04/04/2016 até a efetiva reintegração na posse.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel de n. 13.606 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC (evento 05).
A parte passiva, em contestação, preliminarmente, alegou exceção de contrato não cumprido e, no mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Apresentou, ainda, reconvenção objetivando a quitação de todos os débitos da empresa Auto Posto Palmeirense Ltda até a data de 03/04/2016, bem reparação dos danos decorrentes da mora/inadimplência e, ainda, que o autor/reconvindo se abstenha de promover qualquer ato de cobrança de dívida até que comprove a quitação dos débitos da empresa Auto Posto Palmeirense até o dia 03/04/2016 (evento 35).
Houve réplica e contestação à reconvenção, na qual, o reconvindo, preliminarmente, arguiu litispendência com a ação n. 030662-90.2018.8.24.0011 e, no mérito, refutou a argumentação deduzida na reconvenção (evento 42).
Houve réplica na reconvenção (evento 60).
Foi afastada a a preliminar aventada pelo réu/reconvinte (evento 42).
Intimados a especificarem as provas que desejassem produzir, o autor pugnou oitiva de testemunhas e pela produção de prova emprestada (evento 53), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 60).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
2. PRELIMINARES: a) Preliminarmente, atendendo ao princípio da economia processual, destaco que o presente feito deve ser reunido aos autos n. 0300544-09.2018.8.24.0011 e 0303662-90.2018.8.24.0011 para instrução conjunta, pois se tratam das mesmas partes, mesmos causídicos e testemunhas em comum.
Do mesmo modo, entendo ser caso de julgamento conjunto, muito embora não haja entre as ações comunhão de pedido ou de causa de pedir, mas justifica-se pela ocorrência de conexão imprópria, sendo admitida quando houver o risco de serem prolatadas "decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (CPC, art. 55, § 3º).
b) Afasto a preliminar de litispendência com a ação n. 030662-90.2018.8.24.0011 aventada pelo autor/reconvindo (evento 39), pois as demandas estão calcadas em causas de pedir distintas e pedidos diversos.
c) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, declaro o presente feito saneado.
3. PONTO CONTROVERSO: Fixo como ponto...
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