Acórdão Nº 5042798-47.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo5042798-47.2020.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042798-47.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: HEVILLYN GABRIELA RODRIGUES AGRAVADO: ANA CLAUDIA CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hevillyn Gabriela Rodrigues contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos da ação reivindicatória n. 5006674-44.2020.8.24.0007, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 3 dos autos de origem):

HEVILLYN GABRIELA RODRIGUES ajuizou a presente "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência" em desfavor de ANA CLAUDIA CARDOSO, requerendo, em sede de tutela de urgência, a sua imissão na posse do imóvel objeto da lide, que deverá ser desocupado pela ré ou, subsidiariamente, que seja fixado o pagamento do valor de aluguel pelo uso gratuito do bem pela requerida.

Os autos vieram-se conclusos.

Decido.

[...]

Para o acolhimento da ação reivindicatória, se faz necessário que haja comprovação do domínio, da individuação da coisa e da posse injusta da parte ré, consoante já decidiu reiteradamente a Corte Catarinense, a exemplo do seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA AGRAVADA. DIREITO DE POSSE DISCUTIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO PRETÉRITA. FEITO SUSPENSO NA ORIGEM. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO.. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. O sucesso da ação reivindicatória depende da prova do domínio, da posse injusta e da individuação da coisa reivindicada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010975-09.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020 - grifou-se).

In casu, verifico que nessa etapa processual não existe prova suficientemente contundente acerca da posse injusta exercida pela parte ré sobre a propriedade reivindicada.

Embora a autora tenha comprovado a propriedade registral sobre o bem, observo que a requerida manifestou-se nos autos da notificação judicial n. 5000546-08.2020.8.24.0007 no sentido que é a verdadeira dona do imóvel. Além disso, causa estranheza que a autora, ainda que proprietária, deixou o bem e foi morar com os avós após desentendimento com a requerida. Tais fatos merecem maior esclarecimento, sendo temerária a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório.

Sobre o perigo de dano, entendo que caso a tutela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT