Acórdão Nº 5042808-91.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022
Número do processo | 5042808-91.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042808-91.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: UNIPORT BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
RELATÓRIO
BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação mandamental n. 5023244-27.2020.8.24.0033, ajuizada contra UNIPORT BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., nos seguintes termos:
Sustentou [a autora] que realizou o pagamento integral dos fretes e taxas diretamente à requerida, sendo que esta deveria ter efetuado o pagamento ao armador, situação que não ocorreu.
Afirma que ao questionar a ré do porque não houve o pagamento, a mesma informou que não realizou diante da existência de pendências financeiras da autora de outras transações.
[...]
No presente caso, o pedido de antecipação de tutela não merece prosperar.
Em juízo de cognição sumária, apesar dos indícios de probabilidade do direito, o pedido liminar está adiantando o mérito da ação, assim como há flagrante perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada (ev. 13, eproc1).
Alegou a agravante, em síntese, que a agravada (na qualidade de agente de cargas) recebeu integralmente os valores inerentes à importação objeto da negociação (DI 20/1255623-9 e BL ZC20010001168 e DI n 20/1440254-9 e BL ZC2003001216) mas deixou de repassá-los ao armador (CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.), razão pela qual requereu o provimento do recurso "com a obrigação de fazer de transferência bancária e comprovação nos autos pela do repasse dos valores de frete retidos, já pagos pela agravante, ao armador CMA CGM" (ev. 1).
Indeferido o pedido liminar (ev. 9) e transcorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ev. 22), vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA. em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação mandamental ajuizada contra UNIPORT BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA.
O pedido de mérito, formulado na ação mandamental subjacente, coincide com o pleito deduzido em tutela provisória de urgência, razão pela qual é legalmente considerado de natureza antecipada e, por isso, não pode ser concedido liminarmente "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: UNIPORT BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
RELATÓRIO
BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação mandamental n. 5023244-27.2020.8.24.0033, ajuizada contra UNIPORT BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., nos seguintes termos:
Sustentou [a autora] que realizou o pagamento integral dos fretes e taxas diretamente à requerida, sendo que esta deveria ter efetuado o pagamento ao armador, situação que não ocorreu.
Afirma que ao questionar a ré do porque não houve o pagamento, a mesma informou que não realizou diante da existência de pendências financeiras da autora de outras transações.
[...]
No presente caso, o pedido de antecipação de tutela não merece prosperar.
Em juízo de cognição sumária, apesar dos indícios de probabilidade do direito, o pedido liminar está adiantando o mérito da ação, assim como há flagrante perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada (ev. 13, eproc1).
Alegou a agravante, em síntese, que a agravada (na qualidade de agente de cargas) recebeu integralmente os valores inerentes à importação objeto da negociação (DI 20/1255623-9 e BL ZC20010001168 e DI n 20/1440254-9 e BL ZC2003001216) mas deixou de repassá-los ao armador (CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.), razão pela qual requereu o provimento do recurso "com a obrigação de fazer de transferência bancária e comprovação nos autos pela do repasse dos valores de frete retidos, já pagos pela agravante, ao armador CMA CGM" (ev. 1).
Indeferido o pedido liminar (ev. 9) e transcorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ev. 22), vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA. em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação mandamental ajuizada contra UNIPORT BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA.
O pedido de mérito, formulado na ação mandamental subjacente, coincide com o pleito deduzido em tutela provisória de urgência, razão pela qual é legalmente considerado de natureza antecipada e, por isso, não pode ser concedido liminarmente "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (...
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