Acórdão Nº 5042877-55.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5042877-55.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042877-55.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: CHEVE CAMINHOES LTDA AGRAVADO: WAGNER TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: ODENIR DERETTI AGRAVADO: INGO WAGNER AGRAVADO: EDLA LAFFIN DERETTI AGRAVADO: ADENILDE LAFFIN WAGNER

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CHEVE CAMINHÕES LTDA. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim que, nos autos da Ação de Execução n. 0000563-15.1996.8.24.0026, proposta contra WAGNER TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. e outros, indeferiu o pedido de revogação da decisão de evento 1010, deferiu a adjudicação do imóvel matriculado sob n. 8.193 no CRI da comarca de Guaramirim pelos descendentes dos executados, fulcrado na preferência disposta no art. 876, §§ 5º e 6º, do CPC e, por fim, determinou a suspensão do leilão designado (evento 1027).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) "a r. decisão interlocutória agravada optou em equivoco manifesto clamoroso e autorizar com base no art. 876, §5º do CPC a adjudicação do bem pelos descendentes da parte executada observando o valor de R$ 432.499,44, sendo que, data vênia, o valor ofertado pelos descendentes dos executados foi de R$ 350.000,00 e o valor de R$ 432.499,44 foi ofertado, mas pela credora a exequente e ora agravante e não pelos descendentes dos executados, sendo que aí é que reside o equivoco"; b) "Para começar eméritos julgadores, os descendentes da parte executada não requereram a adjudicação do bem pelo valor de R$ 432.499,44 requereram por R$ 350.000,00, já a parte exequente ofereceu pela arrematação do bem o valor de R$ 432.499,44, evento 1008"; c) "A parte credora e ora agravante propôs o valor acima da avaliação os descendentes dos executados não fizeram oferta que pudesse afastar a oferta oferecida pela parte exequente"; d) "Por lei, por direito e por justiça, há que prevalecer a arrematação pela agravante Cheve Caminhões pelo valor de maior lance da arrematação, ou seja, R$ 435.499,44, pois até então o leilão não estava suspenso e o lance deve ser considerado hígido, valido, regular e produziu todos os seus efeitos jurídicos de validade e eficácia".

Ao final, postula a reforma a decisão para "decidir e decretar e deferir a arrematação dos 50% do imóvel à exequente e agravante Cheve Caminhões pelo valor do maior lance do leilão que não estava suspenso de R$ 435.499,44 devendo a exequente pagar a comissão do leiloeiro dispensando a exibição do preço do valor...

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