Acórdão Nº 5042884-98.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5042884-98.2020.8.24.0038
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5042884-98.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MANOELA BRUNA MARTINS (RÉU) APELANTE: ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF (RÉU) APELANTE: NUNO MACHADO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO



Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nuno Machado de Souza, Aleson Roberto dos Santos Correia Roloff e Manoela Bruna Martins, dando-os como incurso no art. 157, § 3º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial:

Em data a ser melhor esclarecida ao longo da instrução processual, mas certo que anterior ao dia 15 de agosto de 2020, os denunciados NUNO MACHADO DE SOUZA, ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF e MANOELA BRUNA MARTINS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ajustaram a subtração de coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça a ser exercida pelo emprego de arma de fogo.

Dessa feita, em data de 15 de agosto de 2020, por volta das 20:00h, os denunciados NUNO MACHADO DE SOUZA, ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF e MANOELA BRUNA MARTINS se deslocaram, a bordo do veículo Peugeot/3008, de placas GAH-8210 - o qual foi fornecido e conduzido pelo denunciado NUNO - até a residência situada na rua Pomerode n° 380, Bairro Iririú, nesta cidade de Joinville/SC.

Ao aportarem no local, os denunciados NUNO MACHADO DE SOUZA, ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF e MANOELA BRUNA MARTINS aguardaram no veículo até a chegada das vítimas e, quando o veículo Citroen/C3, placas MGR-0916, ocupado pelas vítimas Evelyn Simão da Silva e Laurentino Tilha, chegou na residência, os denunciados ALESON e MANOELA desembarcaram, enquanto NUNO saiu do local conduzindo o veículo Peugeot/308.

Na sequência, com a abertura do portão eletrônico da residência para a entrada do veículo, o denunciado ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF também ingressou no imóvel, antes do fechamento do portão, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, rendeu as vítimas e anunciou o assalto, exigindo que abrissem novamente o portão.

Em seguida, a denunciada MANOELA BRUNA MARTINS também ingressou no imóvel e, juntamente com o denunciado ALESON, mediante violência e grave ameaça, renderam as vítimas encostando-as na parede, ocasião em que ALESON apontou a arma de fogo para elas e alegou saber que existia dinheiro na casa. Na sequência, ainda apontando a arma para a cabeça da vítima Evelyn, o denunciado ALESON proferiu grave ameaça dizendo que estouraria seus miolos.

Com as vítimas subjugadas, a denunciada MANOELA BRUNA MARTINS amarrou e amordaçou a vítima Evelyn com uma fita, enquanto a vítima Laurentino também foi amarrada por ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF, restringindo, com isso, a liberdade de ambos os ofendidos.

Por fim, os Denunciados ALESON e MANOELA passaram a exigir a chave da residência e, no momento em que a vítima Evelyn tentou argumentar acerca dos controles do alarme, com evidente animus necandi, ALESON efetuou um disparo de arma de fogo no rosto dela, o qual transfixou a face da vítima e atingiu o acabamento da janela do banheiro, localizada nos fundos da garagem, de modo que Evelyn não veio a óbito apenas por circunstâncias alheias à vontade dos Denunciados, vez que foi prontamente socorrida e encaminhada ao hospital, sofrendo lesões corporais de natureza grave, inclusive, com perda dentária da arcada superior.

Após, os denunciados MANOELA BRUNA MARTINS e ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA embarcaram no veículo Citroen/C3, placas MGR-0916, de propriedade das vítimas, subtraindo o automotor e empreendendo fuga.

Durante a fuga, porém, devido a imobilização do veículo pela presença de dispositivo de segurança, os denunciados MANOELA e ALESON abandonaram o veículo subtraído na Rua Victor Konder e seguiram a pé até o Cemitério Municipal, entrando pelo acesso da Rua Cel. Camacho. Na ocasião os Denunciados subtraíram 2 (duas) bolsas que estavam no interior do veículo, de propriedade da vítima Evelyn, contendo diversas peças de roupas avaliadas, no total, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Alguns minutos depois, o denunciado NUNO MACHADO DE SOUZA retornou ao local, novamente conduzindo o veículo Peugeot/308, de placas GAH-8210 e, após trafegar pelas ruas laterais do cemitério (o qual possui pelo menos 3 saídas), apagou os faróis ao passar pela saída da Rua Dep. Jota Gonçalves e resgatou os denunciados ALESON e MANOELA.

Durante as investigações, constatou-se que ao denunciado NUNO MACHADO DE SOUZA coube fornecer aos codenunciados o veículo Peugeot/3008, de placas GAH-8210, levá-los até o local dos fatos e, posteriormente, assegurar-lhe a fuga, estando o denunciado NUNO ciente de que os demais cometeriam o crime de roubo e, inclusive, que empregariam arma de fogo para tanto, tendo aderido à conduta dos demais.

[...]

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e, por consequência; a) condenou o réu NUNO MACHADO DE SOUZA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, somados aos ditames da Lei dos crimes hediondos; b) condenou a ré MANOELA BRUNA MARTINS, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, somados aos ditames da Lei dos crimes hediondos; c) condenou o réu ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, somados aos ditames da Lei dos crimes hediondos.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpusera recurso de apelação.

Aleson Roberto dos Santos Correia Roloff, requer em suas razões recursais (evento 475) a aplicação da fração máxima de diminuição em razão da tentativa, qual seja, 2/3, conforme parágrafo único do art. 14 do Código Penal e o direito de recorrer em liberdade.

Manoela Bruna Martins, requer (evento 424) a absolvição da Apelante de todas as imputações, com fulcro no art. 386, VII; subsidiariamente, o reconhecimento de crime impossível; a aplicação, na terceira fase dosimétrica, da fração máxima de diminuição em virtude da tentativa.

Nuno Machado de Souza, por sua vez, requer (evento 420), a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, pretende: o reconhecimento de participação de menor importância; o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta, posto que planejou participar apenas de um crime de lesão corporal; a desclassificação do crime para roubo com emprego de arma de fogo, uma vez que a vítima não sofreu perigo de vida; seja aplicada na terceira fase dosimétrica a fração máxima de diminuição em virtude da tentativa; seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; seja reconhecido que o delito fora praticado nas circunstâncias de um crime impossível, absolvendo-se o recorrente.

Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, que opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2726231v5 e do código CRC c64f0376.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 7/10/2022, às 17:39:13





Apelação Criminal Nº 5042884-98.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MANOELA BRUNA MARTINS (RÉU) APELANTE: ALESON ROBERTO DOS SANTOS CORREIA ROLOFF (RÉU) APELANTE: NUNO MACHADO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Nuno Machado de Souza, contra sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, somados aos ditames da Lei dos crimes hediondos, por Manoela Bruna Martins, contra...

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