Acórdão Nº 5042889-69.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 23-08-2022

Número do processo5042889-69.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5042889-69.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020451-92.2022.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SIDIMAR CARLOS DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Alexandre Santos Correia do Amorim (OAB/SC n. 11.253), em favor de Sidimar Carlos de Oliveira, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos n. 5020451-92.2022.8.24.0018, homologou a prisão em flagrante do Paciente e a converteu em preventiva pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 180 do Código Penal e 14 e 15 da Lei n. 10.826/03.

Em apertada síntese, alegou o Impetrante a ausência de fundamentos aptos a ensejar o decreto da prisão preventiva.

Afirmou, no ponto, que a prisão preventiva está fundada tão somente na gravidade abstrata e genérica do delito.

Sustentou, ainda, a suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas de prisão.

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que seja determinada a imediata revogação da prisão.

No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem. (Evento 1)

O pleito liminar foi indeferido. (Evento 6)

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 13).

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de concessão de ordem de habeas corpus, baseada na alegada inidoneidade da decisão de primeiro grau que homologou a prisão em flagrante do Paciente e a converteu em preventiva pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 180 do Código Penal e 14 e 15 da Lei n. 10.826/03.

A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.

O habeas corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.

A concessão da ordem em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional.

Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com a seguinte fundamentação (Evento 21 dos autos n. 5020451-92.2022.8.24.0018):

Decisão do Juiz de Direito: "I) Analisando a ocorrência, observa-se que o Auto de Prisão em Flagrante veio acompanhado de termos de depoimentos e termo de interrogatório e mais, que foi oportunizada a comunicação a familiar e acompanhamento de advogado junto ao Distrito Policial; foi, ainda, entregue nota de culpa, firmado boletim de ocorrência, boletim individual de identificação e vida pregressa, além de ter acostado ao feito o auto de exibição e apreensão, de forma que o flagrante lavrado em desfavor de SIDIMAR CARLOS DE OLIVEIRA foi realizado com a obediência à estrita legalidade, na forma do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, e em especial aos preceitos constitucionais aplicáveis à espécie, razão pela qual HOMOLOGO-O, para que surta seu jurídicos e legais efeitos. II) Passa-se, pois, à análise quanto da prisão preventiva, em especial aos arts. 310 e seguintes, do Código de Processo Penal. A conversão da segregação em preventiva exige a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da comprovação de ao menos um dos fundamentos, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou aplicação da lei penal, configurando, assim o periculum libertatis. Na casuística, há prova da materialidade, consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 11/21, P_FLAGRANTE1, evento 1), auto de exibição e apreensão (fl. 27, P_FLAGRANTE1, evento 1) e consulta e arma, da qual se extrai se furtada (fl. 29, P_FLAGRANTE1, evento 1). De igual modo, há indícios suficientes da autoria delitiva, em especial, pelos relatos dos policiais militares, os quais dão conta de que estavam em rondas pelo bairro Efapi quando visualizaram o veículo VW/Gol MI, placas LZF1A28, sendo que o masculino, um dos ocupantes do veículo, estava com o braço esquerdo para fora com um revólver em mãos, pressionando o gatilho em direção à área de mata, o que resultou na abordagem e detenção do custodiado Sidimar. Os agentes estatais esclarecem que em busca pessoal, foi localizado um estojo de munição na mão direita de Sidimar, além de uma arma de fogo no interior da bolsa de uma feminina, momento que, ao serem questionados os ocupantes do veículo sobre a propriedade dos objetos, o custodiado Sidimar admitiu serem seus. Estando presentes, portanto, indícios suficientes autoria. Com relação ao periculum libertatis, de igual modo, encontra-se em evidência sobretudo pelas circunstâncias pessoais do custodiado. Em que pese tecnicamente primário, há dois processos em andamento com a mesma circunstância em evidência. Veja-se que a) nos autos n. 5029033-18.2021.8.24.0018, em trâmite...

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