Acórdão Nº 5042897-80.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5042897-80.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042897-80.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO: DULCE MANFE WANZ ADVOGADO: LUCIANE LORINI (OAB SC038724)

RELATÓRIO

Banco C6 S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas, que, no evento 5 dos autos da ação declaratória de nulidade c/c condenatória à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais nº 5001042-49.2021.8.24.0218 que lhe move Dulce Manfe Wanz, deferiu pedido de tutela de urgência, condicionada ao depósito em juízo dos valores dos supostos empréstimos, para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos questionados, sob pena de multa de R$ 100,00 por ato de descumprimento.

Insurgiu-se o agravante à fixação da multa cominatória, argumentando, em suma, que o valor estabelecido é excessivo e que "a r. decisão liminar não estipulou o limite/valor máximo a ser alcançado pela astreinte, sendo certo que tais limites devem ser observados, pois a penalidade não pode incidir ad eternun e nem mesmo ser causa de promoção de enriquecimento" (evento 1 - INIC1, p. 6).

Defendeu, ainda, a nulidade da imposição da multa, aduzindo que "atualmente se intensifica o entendimento de expedição de ofício diretamente ao órgão competente como medida mais efetiva e menos gravosa para alcançar o resultado almejado e foi o que ocorreu nos autos" (evento 1 - INIC1, p. 6).

Por fim, sustentou que "tendo em vista a ausência de prazo compatível para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, bem como pela ausência de verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ao Agravado, deve ser revogada a liminar deferida, determinando-se ao menos, que sejam respeitados os requisitos e prazos necessários para o cumprimento da ordem" (evento 1 - INIC1, p. 10).

Reputando presentes os requisitos autorizadores, requereu a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, e, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa cominatória, ou, subsidiariamente, minorar o seu valor e conceder o prazo não inferior a 30 dias para cumprimento da medida.

O feito foi inicialmente distribuído a 5º Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Jânio de Souza Machado, que, acolhendo a informação constante no evento 6, determinou a sua redistribuição (evento 8).

Por meio da decisão de evento 12 deferi parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, apenas para estabelecer o prazo de 15 dias para cumprimento da medida liminar e reajustar, de 100,00 para R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, o valor das astreintes, limitadas a R$ 15.000,00.

Intimada (evento 14), a agravada não apresentou contrarrazões (evento 19).

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

O agravo diz com decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, condicionada ao depósito em juízo dos valores dos supostos empréstimos, para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos questionados, sob pena de multa de R$ 100,00 por ato de descumprimento.

Assim decidiu o togado singular (evento 5/origem):

Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DULCE MANFE WANZ contra BANCO C6 S.A., em que foi formulado pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

Alega a parte autora, em síntese, que a) ao consultar o extrato de sua conta bancária, percebeu a existência de duas transferências efetuadas pela ré no valor de R$ 3.708,28 e R$ 539,42, bem como, dois descontos mensais no seu benefício previdenciário na quantia de R$ 90,00 e R$ 13,41, como forma de pagamento; b) contudo, nunca contratou nenhum tipo de empréstimo com a ré.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

[...]

No caso vertente, torna-se impossível exigir da parte autora outra prova senão a dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (e. 1.7), já que sua alegação consiste em fato negativo - isto é, na inexistência da contratação do empréstimo -, cujo ônus probatório deve ser atribuído à parte que lhe opuser fato contrário (art. 373, II e § 1º, CPC).

Logo, a despeito da incerteza sobre o mencionado fato negativo, mas tendo em vista a inegável presença do receio...

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