Acórdão Nº 5042902-05.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 5042902-05.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042902-05.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047682-16.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: PRIMER CONTACT CENTER LTDA - ME AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Primer Contact Center Ltda. - ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 4 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de cobrança autuada sob o n. 5047682-16.2021.8.24.0023, que ajuizou em desfavor de Telefônica Brasil S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
2) Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
3) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
4) A relação tratada nos autos não se enquadra como consumerista, pois as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços/produtos, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Segundo o autor, "era uma empresa de no ramo de Callcenter, fundada em 02/05/2011, que prestava serviços de vendas por telemarketing à empresa Ré" e que "assinou contrato de prestação de serviços de telemarketing com a empresa-ré de n. º 752/12, cujo objeto era a comercialização dos serviços relacionados a telecomunicações disponibilizados pela antecessora da ré, a empresa 'GVT'." (p. 08 da inicial). Logo, os equipamentos seriam utilizados para incrementar a sua atividade econômica.
Indefiro, pois, o pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo autor e afasto a incidência da legislação consumerista do caso.
Em suas razões recursais (Evento 1) a parte agravante sustenta, em síntese, que "a agravante era uma empresa de callcenter, que prestava serviços de vendas por telemarketing a empresa agravada. Contudo, logo no começo do contrato assinado entre as partes, a agravante notou que os pagamentos mensais se davam em valores inferiores aos apresentados nas notas fiscais, sem qualquer justificativa. Assim, com o passar dos meses, o prejuízo no faturamento da agravante já era bastante significativo, tornando a manutenção do contrato uma tarefa desafiadora, já que não tinha mais a rentabilidade almejada, situação que perdurou até a rescisão do contrato com a agravada em 13/06/2016. E, por se tratar de empresas em total dissonância de cenário financeiro e estrutural, com latente desequilíbrio econômico entre ambas, vez que o braço que sustenta a agravada é infinitamente mais forte que o que sustenta a agravante, esta requereu a inversão do ônus da prova, de modo a viabilizar a comprovação de seus direitos" (p. 4-5).
Aduz que "no caso em apreço, configura-se a relação como sendo de consumo, haja vista que a agravante é uma microempresa que se encontra sem funcionamento desde o ano de 2016, e, a agravada, grande empresa sob forma de Sociedade Anônima, detentora de maior capacidade de trazer aos autos as provas necessárias para o deslinde da questão. Ademais, a agravante era consumidora dos serviços prestados pela agravada. Também, o contrato assinado entre as partes era um contrato de adesão, em que a agravante não pode modificar nenhuma cláusula apresentada pela agravada" (p. 5).
Com base nesses fundamentos, busca a reforma da decisão recorrida.
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado (Evento 12).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (Evento 16), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil (8-7-2021 - Evento 4 dos autos de origem)...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: PRIMER CONTACT CENTER LTDA - ME AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Primer Contact Center Ltda. - ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 4 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de cobrança autuada sob o n. 5047682-16.2021.8.24.0023, que ajuizou em desfavor de Telefônica Brasil S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
2) Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
3) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
4) A relação tratada nos autos não se enquadra como consumerista, pois as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços/produtos, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Segundo o autor, "era uma empresa de no ramo de Callcenter, fundada em 02/05/2011, que prestava serviços de vendas por telemarketing à empresa Ré" e que "assinou contrato de prestação de serviços de telemarketing com a empresa-ré de n. º 752/12, cujo objeto era a comercialização dos serviços relacionados a telecomunicações disponibilizados pela antecessora da ré, a empresa 'GVT'." (p. 08 da inicial). Logo, os equipamentos seriam utilizados para incrementar a sua atividade econômica.
Indefiro, pois, o pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo autor e afasto a incidência da legislação consumerista do caso.
Em suas razões recursais (Evento 1) a parte agravante sustenta, em síntese, que "a agravante era uma empresa de callcenter, que prestava serviços de vendas por telemarketing a empresa agravada. Contudo, logo no começo do contrato assinado entre as partes, a agravante notou que os pagamentos mensais se davam em valores inferiores aos apresentados nas notas fiscais, sem qualquer justificativa. Assim, com o passar dos meses, o prejuízo no faturamento da agravante já era bastante significativo, tornando a manutenção do contrato uma tarefa desafiadora, já que não tinha mais a rentabilidade almejada, situação que perdurou até a rescisão do contrato com a agravada em 13/06/2016. E, por se tratar de empresas em total dissonância de cenário financeiro e estrutural, com latente desequilíbrio econômico entre ambas, vez que o braço que sustenta a agravada é infinitamente mais forte que o que sustenta a agravante, esta requereu a inversão do ônus da prova, de modo a viabilizar a comprovação de seus direitos" (p. 4-5).
Aduz que "no caso em apreço, configura-se a relação como sendo de consumo, haja vista que a agravante é uma microempresa que se encontra sem funcionamento desde o ano de 2016, e, a agravada, grande empresa sob forma de Sociedade Anônima, detentora de maior capacidade de trazer aos autos as provas necessárias para o deslinde da questão. Ademais, a agravante era consumidora dos serviços prestados pela agravada. Também, o contrato assinado entre as partes era um contrato de adesão, em que a agravante não pode modificar nenhuma cláusula apresentada pela agravada" (p. 5).
Com base nesses fundamentos, busca a reforma da decisão recorrida.
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado (Evento 12).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (Evento 16), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil (8-7-2021 - Evento 4 dos autos de origem)...
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