Acórdão Nº 5042915-38.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-12-2021
Número do processo | 5042915-38.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042915-38.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: PCH AGUAS DO RIO IRANI ENERGETICA SPE LTDA AGRAVANTE: RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS AGRAVADO: BARRA DAS AGUAS ENERGETICA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PCH AGUAS DO RIO IRANI ENERGETICA SPE LTDA e RAFITEC S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS da decisão de primeiro grau do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Seara, Dr. Douglas Cristian Fontana, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, reconheceu a sua revelia.
Afirmam que o prazo para apresentarem a contestação teve início na data da ciência da sentença que extinguiu a ação em relação a dois réus não citados, tal como preconiza o art. 335, § 2º, do CPC, e não na data da audiência de conciliação.
Salientam que foi proferido despacho em que o magistrado condicionou a realização de audiência à citação dos réus com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, caso contrário, o ato deveria ser cancelado.
Mencionam que dois réus não foram citados, mas a audiência não foi cancelada.
Salientam que, posteriormente à audiência, foi requerida a extinção do feito em relação aos réus não citados, o que foi homologado, motivo pelo qual o prazo para contestar iniciou na data da sentença homologatória.
Relatam que não pretendem procrastinar o feito, mas, apenas seguiram o curso dos atos processuais, aguardando o cancelamento da audiência e apresentando contestação após a sentença que extinguiu a lide em relação a dois réus não citados.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para considerar tempestiva a defesa por elas apresentada.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 5).
A agravada apresentou contrarrazões (evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
Objetivam os agravantes a reforma da decisão que reconheceu a sua revelia.
Para tanto, afirmam que o prazo para apresentarem contestação teve início na data da sentença homologatória em relação aos réus não citados e não na data da audiência, a qual deveria ter sido cancelada.
O art. 335 do Código de Processo Civil estabelece os prazos para o réu apresentar contestação. Vejamos:
"Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: PCH AGUAS DO RIO IRANI ENERGETICA SPE LTDA AGRAVANTE: RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS AGRAVADO: BARRA DAS AGUAS ENERGETICA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PCH AGUAS DO RIO IRANI ENERGETICA SPE LTDA e RAFITEC S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS da decisão de primeiro grau do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Seara, Dr. Douglas Cristian Fontana, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, reconheceu a sua revelia.
Afirmam que o prazo para apresentarem a contestação teve início na data da ciência da sentença que extinguiu a ação em relação a dois réus não citados, tal como preconiza o art. 335, § 2º, do CPC, e não na data da audiência de conciliação.
Salientam que foi proferido despacho em que o magistrado condicionou a realização de audiência à citação dos réus com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, caso contrário, o ato deveria ser cancelado.
Mencionam que dois réus não foram citados, mas a audiência não foi cancelada.
Salientam que, posteriormente à audiência, foi requerida a extinção do feito em relação aos réus não citados, o que foi homologado, motivo pelo qual o prazo para contestar iniciou na data da sentença homologatória.
Relatam que não pretendem procrastinar o feito, mas, apenas seguiram o curso dos atos processuais, aguardando o cancelamento da audiência e apresentando contestação após a sentença que extinguiu a lide em relação a dois réus não citados.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para considerar tempestiva a defesa por elas apresentada.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 5).
A agravada apresentou contrarrazões (evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
Objetivam os agravantes a reforma da decisão que reconheceu a sua revelia.
Para tanto, afirmam que o prazo para apresentarem contestação teve início na data da sentença homologatória em relação aos réus não citados e não na data da audiência, a qual deveria ter sido cancelada.
O art. 335 do Código de Processo Civil estabelece os prazos para o réu apresentar contestação. Vejamos:
"Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial...
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