Acórdão Nº 5042940-80.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5042940-80.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042940-80.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA AGRAVADO: LUIS ALBERTO GONCALVES GRASSIA

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em face de LUIS ALBERTO GONCALVES GRASSIA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0001407-65.2019.8.24.0023 que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 123 dos autos de origem).

Alega a parte agravante que: I) a empresa está, desde 2010, sob a administração e responsabilidade de um sócio apenas; II) a sociedade limitada deve ter no mínimo dois sócios, podendo, temporariamente, ficar com apenas um durante 180 dias; III) terminado o período, a sociedade se dissolveria (art. 1.033, IV, do Código Civil) e/ou se transformaria em empresário individual ou EIRELI (art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil); IV) no caso, a situação perduraria há 12 anos, o que leva, com base na Instrução Normativa DREI n. 35/2017, à operacionalização como sociedade comum (art. 9º, §2º), o que implicaria na responsabilidade ilimitada do sócio remanescente; V) a empresa GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA estaria INAPTA junto ao seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, desde 10-10-2018; VI) com isso, os bens do excipiente Luis Alberto Gonçalves Grassia respondem pela condenação referente aos autos n. 5000352-28.2018.8.24.0023.

Postulou a desconsideração da personalidade jurídica (evento 1 deste recurso).

1.2) Da decisão agravada

O Juiz de Direito Fernando de Castro Faria, em 22-7-2022 , indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 123 dos autos de origem).

1.3) Da decisão monocrática

Este Relator, em 22-8-2022, em sede de juízo de admissibilidade recursal, por verificar inexistir pleito de efeito suspensivo ou de tutela antecipatória, determinou a intimação para contrarrazões (evento 10 deste recurso)

1.4) Das contrarrazões

Ausente (evento 19).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do mérito

Sem razão a parte agravante.

Acontece que o feito está despido de provas, ônus este que era da parte agravante, então exequente.

Observa-se que a única documentação que se localizou ao compulsar o feito se refere ao quadro societário, o qual aponta figurar somente o nome do ora agravado (evento 4 dos autos de origem).

Ao se diligenciar perante a rede mundial de computadores, até se localiza informações alusivas à empresa GG Comércio de Alimentos e Eventos Ltda (CNPJ n. 09.442.509/0001-69) estar inativa, o que corrobora com a informação constante no bojo da petição inicial da desconsideração da personalidade jurídica (evento 1 - fls. 7).

Porém, não há informações a respeito desde quando a empresa estaria somente com um sócio, o que possibilitaria eventual regra do art. 1.033, IV, do Código Civil.

De qualquer sorte, com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, passou-se a admitir a existência de sociedade limitada unipessoal, o que atingiu a regra de reconstituição da pluralidade de sócios depois de vencido o prazo legal do art. 1.033, IV, do Código Civil, a qual foi revogada.

Logo, tal regra retroage beneficiando o sócio unipessoal.

Deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDARECURSO DA PARTE EXEQUENTE...

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