Acórdão Nº 5042950-61.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5042950-61.2021.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042950-61.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050171-26.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: SUSANA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Susana dos Santos opôs embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte embargante (Evento 14).

Em seus argumentos (Evento 22), a parte ré sustenta que houve omissões e contradições do Órgão Julgador no tocante à concessão de prazos idênticos e simultâneos para a interposição de recurso contra a decisão impugnada e para que desocupasse o imóvel locado, além da omissão relativa à tese de não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar nos autos de origem.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

A parte embargada compareceu voluntariamente ao feito e apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Evento 24), após o que vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte embargante, a fim de confirmar a ordem de despejo deferida na decisão agravada (Evento 14).

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]

Erro material é o erro: 1. perceptível...

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