Acórdão Nº 5042959-23.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5042959-23.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042959-23.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300459-94.2019.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: JACI APARECIDA TOMASONI ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) AGRAVANTE: LUIZ TOMASONI ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) AGRAVADO: IMOBILIARIA KESSLER LTDA ADVOGADO: ELTON VARGAS AGOSTINI (OAB SC026216)

RELATÓRIO

Luiz Tomasoni e Jaci Aparecida Tomasoni interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Fabíola Duncka Geiser, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300459-94.2019.8.24.0073, movida contra si por Imobiliária Kessler Ltda., indeferiu arguição de impenhorabilidade suscitada pelos executados (Evento 52 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), os agravantes defendem a impenhorabilidade absoluta do imóvel familiar, apontando a existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de constrição mesmo em garantia de contrato de locação. Por estes motivos, requerem a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso e, no mérito, pugnam pela reforma do interlocutório para declarar a impenhorabilidade do imóvel constrito pelo Juízo de origem.

O pleito de concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso foi indeferido (Evento 12 - DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 18 - CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Registre-se ainda ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal.

Assim, estando os agravantes dispensados do recolhimento das custas de preparo recursal, ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, em Acórdão de minha lavra, proferido nos autos dos Embargos à Execução n. 0301951-24.2019.8.24.0073, passa-se à análise da insurgência.

2. Recurso

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Tomasoni e Jaci Aparecida Tomasoni contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300459-94.2019.8.24.0073, movida contra si por Imobiliária Kessler Ltda., indeferiu arguição de impenhorabilidade suscitada pelos executados (Evento 52 - DESPADEC1, autos principais).

Antes de adentrar propriamente ao mérito, impende realizar breve digressão acerca dos fatos que culminaram na interposição do presente recurso.

Da análise do caso concreto, verifica-se terem os agravantes firmado, na condição de fiadores, o contrato celebrado entre os locatários, Marcelo Tomasoni e Marilene Saramento, e a locadora, Endrulas Harbs, tendo por objeto a locação de um imóvel residencial, localizado na Rua Luxemburgo, n. 222, bairro Nações, Timbó/SC (Evento 1 - INF4, autos de origem).

Sua inclusão no polo passivo da Execução de Título Executivo Extrajudicial originária, portanto, decorre da garantia pessoal prestada, notadamente em razão do inadimplemento do contrato por parte dos locatários.

Durante o curso da demanda executiva, a MMa. Magistrada de origem determinou, após indicação da parte exequente nos autos (Evento 35 - PET41), a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula n. 3.226, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas/SC (Evento 16 - INF24, da origem), nos seguintes termos:

"A impenhorabilidade do bem de família implica a inviabilidade de constrição judicial de um único imóvel próprio e das respectivas adjacências e benfeitorias, utilizado como residência da entidade familiar, por quaisquer modalidades de dívidas (arts. e da Lei 8.009/1990), ressalvados os veículos de transporte e os adornos suntuosos (art. 2º da Lei 8.009/1990), os créditos dos trabalhadores domésticos (art. 3º, I, da Lei 8.009/1990), os débitos decorrentes do financiamento para construção ou aquisição do próprio bem (art. 3º, II, da Lei 8.009/1990), as pensões alimentícias (art. 3º, III, da Lei 8.009/1990), os tributos propter rem (art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990), a dívida com garantia real que a entidade familiar constituiu sobre a coisa em seu proveito (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990)...

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