Acórdão Nº 5042974-89.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5042974-89.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5042974-89.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RENALDO MOHR


RELATÓRIO


Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 500001187-2018.8.24.0027, que "homologou o cálculo do Evento 52, INF75 e, via de consequência, reconheceu como devida a quantia de R$ 14.536,07 (quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos)" (evento 82, da origem).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, excesso de execução, ante a existência de vício no cálculo homologado pelo juízo a quo, notadamente: a) ausência de amortização das ações já emitidas pela operadora à época da cisão empresarial, no que toca à telefonia móvel; b) fator de conversão valorado indevidamente e necessidade de observância às alterações societárias; c) equívoco no número de ações utilizado como base na elaboração do cálculo para fins de apurar o quantum relativo à parcela de juros sobre capital próprio; e d) valoração indevida das ações referentes à telefonia móvel.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


De plano, anoto que a sentença condenatória ora executada foi proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, reconhecendo-se a procedência do pedido de complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira, em razão da emissão de forma deficitária.
Por sua vez, o recurso ora em análise foi interposto contra decisão que homologou o cálculo apresentado pelo exequente, em sede de cumprimento de sentença.
EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR
Por primeiro, afirma que, no cálculo das ações referentes à telefonia celular, não foram deduzidas as ações já emitidas à época da integralização do contrato, o que resultaria em quantidade de ações incorretas para fins de elaboração do cálculo do valor devido.
O decisum impugnado, porém, segue a orientação exarada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, que aponta a necessidade de observância das datas da cisão da sociedade empresária (cisão parcial da Telesc em Telesc Celular) e da capitalização do aporte financeiro investido.
Isso porque, "se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização veio a ocorrer somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser). Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura deixaram de ser subscritas ao credor na data da integralização (diferença de ações)" (TJSC, Agravos de Instrumento n. 4023515-26.2018.8.24.0000 e n. 4023375-89.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 29/11/2018). (TJSC, Apelação n. 5000173-65.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
In casu, o contrato foi assinado no ano de 1996, com capitalização apenas em 1999 (evento 52, da origem), portanto após a data da cisão empresarial, ocorrida em janeiro de 1998. Nessas hipóteses, como dito, em regra, não houve a entrega de ações de telefonia móvel, razão pela qual não procede o pedido de amortização das ações subscritas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A FASE DE EXECUÇÃO....

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