Acórdão Nº 5042983-51.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5042983-51.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042983-51.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: ANTONIO VILMAR CORDEIRO AGRAVANTE: ANDREIA MIRLANA BAUER AGRAVADO: RENO WEHRMEISTER AGRAVADO: MARLETE VOIGT KAESTNER AGRAVADO: LINEIA MARKEUWIETSKI WEHRMEISTER AGRAVADO: MAIRA WEHRMEISTER LUITHARDT AGRAVADO: INO VOIGT AGRAVADO: ILIVERA WEHRMEISTER AGRAVADO: ILDEMOR VOIGT AGRAVADO: ELISEU WEHRMEISTER AGRAVADO: CHARLES LUITHARDT AGRAVADO: CESAR DAVI KAESTNER

RELATÓRIO

Andreia Mirlana Bauer e Antônio Vilmar Cordeiro interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória que - proferida nos autos da ação de Usucapião n. 5009460-24.2021.8.24.0008, por si movida perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau - indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pelos autores, determinando o recolhimento de custas (evento 10 da origem). Aduziram que percebem renda pouco superior a três salários mínimos, mas que, contudo, possuem uma despesa mensal de R$ 585,25 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a título de financiamento de veículo, caindo a renda do casal para R$ 2.930,00 (dois mil e novecentos e trinta reais). Argumentaram que a renda familiar per capita é de R$1.465,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), o que atende os parâmetros para a concessão da gratuidade. Postas estas premissas, pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita, em sede de tutela antecipada recursal, bem como que ao final o recurso fosse conhecido e provido.

Por decisão indeferiu-se a tutela antecipada recursal e determinou-se a intimação dos agravantes para acostar documentação complementar (evento 12).

Os recorrentes juntaram novos documentos (evento 19).

Vieram conclusos.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, V, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Ademais, como o recurso versa justamente sobre gratuidade da justiça, o preparo afigura-se inexigível.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-5-2020).

Isso posto, no mérito do recurso, com a devida venia, tenho que não assista razão aos agravantes.

Sabe-se que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".

Nesse viés, a declaração apresentada por pessoa física se presume verdadeira, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, a presunção é relativa "pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de hipossuficiência de recursos (CPC/15, art. 100); bem como cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória (CPC/15, arts. 98, § 8º e 99, § 2º) e, não se satisfazendo, indeferir o benefício" (TJSC, Apelação Cível n. 0307933-95.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-8-2018).

Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública, a qual prevê:

Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.

A respeito, colaciona-se ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTO APTO A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE...

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