Acórdão Nº 5042988-73.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5042988-73.2021.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042988-73.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: LEIZIEL SEDREZ AGRAVANTE: SIMONE LEOCADIA MONTIBELER AGRAVADO: FRECHAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional cumulada com Pedido de Consignação de Prestações n. 5017042-75.2021.8.24.0008/SC, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que deferiu provisoriamente a justiça gratuita, relegando o pagamento das custas ao final do processo; deferiu em parte a tutela antecipada tão somente quanto a consignação em juízo do depósito da parcela vencida e vincenda da dívida no valor ofertado de R$ 1.939,79; indeferiu o pedido de levantamento da inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção do crédito, por falta de prova da inscrição; e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para resolução consensual de conflito.

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) "a empresa Agravada, atuante no setor imobiliário, utilizou-se da tabela price, capitalizando juros de forma composta, o que somente é permitido às instituições financeiras, desde que previamente pactuado"; b) "a utilização da Tabela Price implica necessariamente na capitalização de juros, o que é vedado para o contrato em comento. Tudo isto está melhor demonstrado na inicial, bem como no laudo técnico arrolado"; c) "no tocante aos juros, os mesmos devem ser calculados também da mesma forma que no sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), pois estes são apurados de forma simples"; d) "exsurge do contrato a abusividade, vez que a legislação pátria determina, desde a implantação do plano Real, que os reajustes de preços em função da inflação somente poderão ser realizados anualmente, e não mensalmente, conforme previsto em contrato, a teor do disposto no art. 28 da Lei nº 9.069/1995"; e) "além de direito positivado, o depósito das parcelas incontroversas é requisito sine qua non para o deferimento do pedido liminar formulado pela Agravante, que visa a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou a proibição da Agravada em o fazer"; f) "não está conseguindo pagar o financiamento contratado, haja vista que, em virtude do atraso, a Agravada condiciona o pagamento das parcelas ao pagamento daquela, vencida em tempo maior, acompanhado de honorários advocatício"; e g) "se aplicada à taxa de juros simples à época da celebração do contrato, essa parcela seria muito diferente da aplicada atualmente (praticamente o dobro), conseguindo a Autora ficar adimplente em todo o período contratado"; h) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

Requerem, assim, que a agravada, após consignação dos pagamentos, abstenha-se de inscrever seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a discussão sobre o contrato; a suspensão dos efeitos/cancelamento do protesto dos títulos ns. 063/120 no valor de R$4.036,76 e ns. 062/120 no valor de R$3.961,75 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Blumenau, em vista dos depósitos em juízo; a retirada dos nomes das agravantes dos órgãos de proteção do crédito; a não indicação de novos títulos a protesto considerando o depósito judicial; a manutenção da posse sobre o Edifício Grand Village Residence Club, Apto 403 e 2 (duas) vagas de garagem com número 38 e 38A; que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido parcialmente (evento 9).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 23).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Como visto, Leiziel Sedrez e Simone Leocadia Montibeler Sedrez ajuizaram "ação revisional" em face de Freschal Construções e Incorporações Ltda, alegando, em brevíssima suma, que adquiriram a fração ideal de um terreno de unidade condominial autônoma, referente ao Edifício Bruner, do empreendimento Piaget Residencial, e que ante a abusividade das cláusulas contratuais não mais conseguiram adimplir as prestações.

Ainda, asseveram que o contrato prevê capitalização de juros, utilizando o Sistema de Amortização Price para o cálculo das parcelas, de forma indevida, já que a Requerida se trata de construtora.

Pois bem.

No que se refere à Tabela Price, convém esclarecer que a mencionada Lei n. 4.380/1964, que "Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências", aponta expressamente por quais entidades será integrada, vejamos:

Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria...

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