Acórdão Nº 5043058-27.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-03-2021

Número do processo5043058-27.2020.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5043058-27.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão suscitou conflito de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da mesma comarca, proferida na "ação de inventário" originalmente ajuizada por Sara Jane Cardoso da Costa com relação aos bens de Edson Gonçalves Cândido (Autos n. 0008552-46.2001.8.24.0075, Evento 511, Eproc 1).
O Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da comarca, argumentando que "a questão posta em Juízo não é afeta ao Direito de Família, pois visa, exclusivamente, a partilha de bem imóvel que foi objeto das disposições na dissolução da sociedade conjugal" (Autos n. 0008552-46.2001.8.24.0075, Evento 621, Eproc 1).
Redistribuído os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, este, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, pontuando que "quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol dos herdeiros pessoa menos que não é legatária de bens certos e específicos". Conclui afirmando que "a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior" (Autos supramencionados, Evento 637, Eproc 1).
Registrado e autuado, o conflito sob enfoque aportou, inicialmente, na Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil desta Corte, a qual, mediante decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Junior, não conheceu da respectiva questão incidental e determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5043058-27.2020.8.24.0000, Evento 5, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízo do 1º Vara Cível e da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, ambos da comarca de Tubarão, instaurado no bojo da "ação de inventário", movida Sara Jane Cardoso da Costa acerca dos bens deixados por Edson Gonçalves Cândido.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito...

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