Acórdão Nº 5043067-86.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-03-2021

Número do processo5043067-86.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043067-86.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB SC011212) AGRAVADO: JUVENAL MANOEL VIRGILIO (Espólio) ADVOGADO: JADERSON ADAMS (OAB SC016302)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da exceção de pré-executividade, apresentada no cumprimento de sentença, processo n. 50003082720118240064, movido por JUVENAL MANOEL VIRGILIO, por meio da qual foi indeferido seu pedido de exclusão de penhora porque o imóvel configuraria bem de família.
Alega que a impenhorabilidade do imóvel por configurar-se como bem de família, questão que "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e não se submete à preclusão".
Sua não observância afrontaria o princípio da dignidade humana e o direito à moradia, mormente porque mora com seu filho incapaz.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para liberar o imóvel da penhora (ev. 1).
A medida liminar foi indeferida (ev. 11).
Não se apresentou contraminuta (ev. 17)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, isto é, conquanto a alegação de impenhorabilidade de bem de família possa, sim, ser feita a qualquer tempo, submete-se à preclusão, sob pena de o Juízo precisar responder indefinidamente sobre a mesma questão.
Por sua vez, conforme apropriadamente salientou a Magistrada de origem no decisum agravado, a defesa do bem de família já foi realizada e afastada há bastante tempo (ev. 342, dev. 193-195, do primeiro grau), tanto que o processo prosseguiu, com a arrematação do imóvel penhorado. Como quanto a isso não foi interposto recurso apropriado e tempestivo, operou-se a preclusão.
Esclarece Fredie Didier Jr. que a preclusão pode ser temporal - "perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" -, lógica - "perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior...

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