Acórdão Nº 5043070-41.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5043070-41.2020.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043070-41.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: HENRIQUE MANOEL BORGES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Henrique Manoel Borges interpos recurso de agravo de instrumento, em face da decisão proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000017-41.2010.8.24.0103, proposto em seu desfavor, e de Marco Aurelio da Veiga, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor líquido de seus proventos de aposentadoria.

Sustentou que a medida é ilegal, por se tratar de verba alimentar, de caráter impenhorável.

Requereu, liminarmente, a liberação do numerário, e, ao final, o provimento do inconformismo.

Postergada a análise do pleito in limine, com as contrarrazões, o feito foi encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que a Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me conclusos em 10/08/2021.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, manejado por Henrique Manoel Borges, com o desiderato de ver reformada a interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Araquari, que acolheu o pleito do MPSC e impôs a constrição de 30% (trinta por cento) do valor líquido de seus proventos de aposentadoria.

Irresignado, alegou que, a ordem é ilegal, por consistir em verba de natureza alimentar.

Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

[...]

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (g.n).

É certo que, segundo orientação jurisprudencial desta Corte, e do Superior Tribunal de Justiça, os preceitos em comento não podem ser considerados de forma isolada dentro do sistema legal.

A propósito, colaciona-se precedente citado pelo Togado a quo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE, MANTENDO-SE O BLOQUEIO DE 30% DO MONTANTE CONSTRITADO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO STJ. CASO CONCRETO: IMPORTÂNCIA CONSTRITADA QUE REPRESENTA CERCA DE 20% DA RENDA LÍQUIDA DA AGRAVANTE, SÓCIA DE PESSOA JURÍDICA. DECISUM MANTIDO. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ...

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