Acórdão Nº 5043078-81.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5043078-81.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043078-81.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO: ADEMIR LUIZ CAMELLO ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: CARMELA PIAZZOLI GAVA (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: CELSO DEON LAZZAROTTO ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: CLAUDINO REBELATTO ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: GENESIO BOARETTO ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: LURDES FILOMENA MERIGO ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: NEIDE SALETE ROTAVA BODANESE ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: NILSE ROSA BETTIATO BERGAMIN ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: PEDRO JOSE INACIO ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) AGRAVADO: JORGE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)


RELATÓRIO


Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. LUCAS CHICOLI NUNES ROSA, da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, que, no Cumprimento de Sentença n. 5000517-72.2020.8.24.0066/SC apresentado por ADEMIR LUIZ CAMELLO e outros, ora Agravados, contra a Agravante, acolheu em parte a Impugnação oposta pela Executada, nos seguintes termos da decisão proferida no Evento 87 - autos de origem:
1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Oi S/A para determinar:
11.1 A extinção do presente processo de cumprimento de sentença em relação às exequentes Neide Salete Rotava Bodanese e Nilse Rosa Bettiato Bergamin, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação dos itens 3 e 4.
Sabe-se que "apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o seu acolhimento, ainda que em parte, acarreta o arbitramento de honorários em benefício do executado, com base no art. 20 , § 4º , do CPC (REsp n. 1.134.186/RS).
Portanto, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte executada/impugnante, estes arbitrados em 10% do excesso de execução a ser apurado, ex vi do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas as partes.
Preclusa a presente decisão: (a) intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo com observância aos critérios ora fixados; (b) apresentado o cálculo, intime-se a executada para se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias, ciente que a ausência de manifestação implicará a anuência tácita em relação aos cálculos apresentados pela parte credora.
Registro que eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, não sendo permitido a rediscussão da matéria já decidida na presente impugnação, sob pena de aplicação de multa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Opostos Embargos de Declaração pela empresa de telefonia, estes foram rejeitados (Evento 130 - autos de origem).
Do Agravo de Instrumento
Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a decisão agravada, no qual requer a concessão do efeito suspensivo, argumentando, inicialmente, a ocorrência de liquidação zero para os contratos firmados na modalidade PCT. No mérito, alega que, a) nos contratos firmados na modalidade PEX (n. 15554720 e n. 40480004) deve ser observado o valor constante na radiografia; b) equívoco quanto ao cálculo do VPA, nas avenças de n. 324432, n. 15554720, n. 324440, n. 324457 e n. 40480004; c) os cálculos devem ser feitos sobre a diferença acionária, levando-se em consideração todas as ações já recebidas nos termos do protocolo da cisão da TELESC; d) há equívocos no cálculo no que diz respeito às transformações acionárias, que não foram corretamente aplicadas pela parte Exequente; assim como quanto à equivalência acionária; e) o fator de conversão foi atribuído de forma equivocada; f) ausência de memória demostrativa da evolução dos dividendos; g) condenação da parte Exequente por lititância de má-fé; h) remessa dos autos à contadoria judicial.
Do pronunciamento do Relator
Por meio da decisão monocrática (Evento 10 - destes autos), indeferi o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos para o deferimento do pleito.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou contrarrazões (Evento 26 - destes autos).
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.


VOTO


I - Da admissibilidade
O presente recurso é cabível, tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), tendo a Agravante efetuado o recolhimento do preparo.
II - Do julgamento do recurso
a) Da liquidação zero (contrato firmado na modalidade PCT - inaplicabilidade da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça)
Sustenta a Agravante a ausência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, de acordo com o entendimento do Recurso Repetitivo n. 1.391.089/RS, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 371 do STJ.
O argumento não merece resguardo.
Isso porque, "embora não se desconheça a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a tese, porém, sequer é possível examinar a questão, haja vista que o título executivo judicial reconheceu o direito da parte apelada à subscrição das ações em relação a avença em discussão" (Apelaçõ Cível n. 0303478-68.2019.8.24.0054. Rel. Des. GUILHERME NUNES BORN j. 01/09/2022).
Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo, sob o pretexto da existência de supostos fatos novos ou supervenientes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] ALEGADA A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO, CONSISTENTE NA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT E NA CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO ZERO. FATO NARRADO PELA RECORRENTE QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 5000251-69.2017.8.24.0073, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021). (Apelação Cível n. 5000687-36.2017.8.24.0038. Rel. Des. SALIM SCHEAD DOS SANTOS j 28/02/2023)
Diante disso, é inviável a discussão sobre a retribuição acionária nos contratos PCT ou até mesmo da incidência ou não da Súmula n. 371, STJ, porquanto a matéria foi superada na fase de conhecimento com o trânsito em julgado, tornando-se imutável, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.
Por conta disso, afasto a insurgência recursal.
b) Do valor dos contratos firmados na modalidade PEX
Alega a Agravante que deve ser utilizado a título do valor do contrato o valor indicado na radiografia.
Contudo, sem razão.
Pois bem, objetivando otimizar o julgamento dos casos análogos e evitar a tautologia, adoto como razões de decidir a fundamentação sobre o tema elaborada pelo Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIERA no julgamento da Agravo de Instrumento n. 5062858-70.2022.8.24.0000/SC, j. 09/02/2023:
[...]
Existiam duas formas de contratação com investimento acionário em serviços telefônicos, a saber, o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.
O primeiro (PEX) estabelecia a aquisição de uma linha telefônica, individualmente. A segunda forma de pactuação (PCT) voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade.
Ambas as formas de negociação, porém, se davam mediante a integralização de um capital à companhia de telefonia.
É certo dizer, por isso, que, apesar do método de negociação ser diferenciado, em ambos os contratos (PEX e PCT) havia emissões de ações, o que garantia ao adquirente o direito de ser alçado à condição de acionista da empresa de telefonia. Em outras palavras, o direito à subscrição de ações era conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato.
Contudo, em ambas as hipóteses (PEX e PCT), nem sempre o valor efetivamente pago (integralizado) pelo consumidor (adquirente da linha telefônica) seria automaticamente convertido em ações da companhia de telefonia.
Como as soluções, para ambas as negociações (PEX e PCT), são diferentes, haja vista a particularidade de cada uma, explica-se separadamente.
Começamos pelo PEX.
Como visto acima, no Plano de Expansão - PEX, os adquirentes de linhas telefônicas firmaram contratos de participação financeira diretamente com as empresas de telefonia, a fim de adquirirem o uso de um terminal telefônico, tornando-se, em contrapartida ao investimento feito, um acionista.
Mas, nem todo o investimento feito seria...

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