Acórdão Nº 5043091-17.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5043091-17.2020.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043091-17.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: PAULO ARNOLDO DA SILVA AGRAVADO: JULIA AMORIM DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PAMELA THAYSE AMORIM (Representante)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Paulo Arnoldo da Silva contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da ação de alimentos n. 5.478/68 Nº 0302725-33.2017.8.24.0135/SC, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em síntese, requer, como medida de urgência, que seja minorado a pensão em 30% salário mínimo, tendo em vista a vasta quantidade de documentos que comprovam sua situação financeira precária, devendo ser antecipado o julgamento, tudo em caráter de emergência e desespero.

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 3).

Apesar de intimada, a parte recorrida não respondeu o recurso.

Instado, o representante do Ministério Público, neste grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar, que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

O recurso em voga merece ser conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento em que o recorrente pretende a minoração da verba alimentar devida à filha Júlia Amorim da Silva, (11 anos de idade), de 1 salário mínimo para 30% deste valor.

Visando evitar juízo de tautologia, haure-se como ratio decidendi os fundamentos da decisão monocrática interlocutória em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, veja-se:

Em análise perfunctória, não verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo recorrente.

Como é sabido, o art. 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores" (art. 22), sendo presumível a dependência econômica da criança e do adolescente, consideradas pela lei como pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA), a quem são asseguradas "todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".

Igualmente é de conhecimento que para a fixação da obrigação alimentar deve-se ponderar a possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentando, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

A respeito do tema, extrai-se da lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

"Tradicionalmente, um binômio é tomado como pressuposto fundamental para a fixação de alimentos: necessidade-possibilidade. [...]. Todavia, a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa...

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