Acórdão Nº 5043095-37.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5043095-37.2020.8.24.0038
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5043095-37.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ADEMAR VOSGERAU (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispostiva:

"III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (21-10-2019), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

A parte autora deve submeter-se a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).

Defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício de auxílio-doença, em prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil." (Evento 47, SENT1).

Em suas razões de insurgência, alega que a sentença "contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; e (b) ficou ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."

Acrescenta não ser "ao Judiciário determinar manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade. Isso porque, dentre outras hipóteses, a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., e seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo."

Ressalta possuir o poder-dever de revisão do benefícios previdenciários. Assim, defende ser possível a cessação da benesse independentemente de submissão do segurado à reabilitação profissional, sendo necessário manter a discricionaridade do ente autárquico, sobretudo diante da modificação das circunstâncias fáticas, tais como "o exercício de atividade remunerada durante o período de percepção do benefício e a recuperação da capacidade laboral."

Ao final, "requer o INSS seja acolhido o presente recurso, para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação...

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