Acórdão Nº 5043118-29.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022
Número do processo | 5043118-29.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5043118-29.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, em desfavor da Magistrada titular da unidade jurisdicional da 2ª Vara Criminal desta mesma Comarca.
Divergem os Juízes, em breve síntese, exclusivamente sobre a competência para o prosseguimento da ação penal após a inviabilidade de citação pessoal, o que ensejaria, a priori, a remessa dos autos do Juizado Especial Criminal ao Juízo comum.
Para a suscitada, como o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, e sendo esta unidade jurisdicional privativa apenas em relação às infrações de menor potencial ofensivo, é primordial a redistribuição do feito entre ambas as Varas com competência de crimes comuns (1ª e 2ª) para efetivação da citação ficta. Alerta, nesse sentido, que embora também tenha competência para análise dos crimes de natureza comum, a medida é salutar para redistribuição equânime dos acervos.
Já o suscitante, embora reconheça a necessidade de citação editalícia, o que afastaria a competência do Juizado Especial Criminal, alerta que o delito em voga não é de sua competência exclusiva, de modo que, por se tratar de crime cuja competência é concorrente a ambos os Juízos, a medida adequada seria a manutenção dos autos naquela unidade, para onde inicialmente foram distribuídos.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, que opinou pelo acolhimento do conflito de competência (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
2. Do mérito
De início, para melhor elucidação da controvérsia, convém salientar que a ação penal alvo do presente conflito foi deflagrada perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú para apuração do delito de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal.
Como não foi possível realizar a citação pessoal do acusado, a Magistrada, com competência exclusiva sobre a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, determinou a redistribuição do feito ao Juízo Comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995. Alertou, ademais, que embora também tenha competência para análise dos crimes de natureza comum, a medida é salutar para redistribuição equânime dos acervos.
Em contrapartida, o Juiz daquela unidade jurisdicional, entendeu pela manutenção da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal, uma vez que além da atividade atinente ao Juizado Especial Criminal, a citada Vara possui competência concorrente para apreciação dos crimes de natureza comum, razão pela qual incidente a regra de prevenção.
Razão assiste ao suscitante.
É que conforme bem apontado pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal, em que pese o juízo suscitado detenha competência privativa sobre as infrações de menor potencial ofensivo, também é competente, de forma concorrente, pela distribuição dos crimes comuns.
Nesse contexto, extrai-se o teor da Resolução n. 19/2006 desta Corte Estadual, ato normativo responsável pela alteração de competência da 1º e 2º Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, in verbis:
Art. 1º - Compete...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, em desfavor da Magistrada titular da unidade jurisdicional da 2ª Vara Criminal desta mesma Comarca.
Divergem os Juízes, em breve síntese, exclusivamente sobre a competência para o prosseguimento da ação penal após a inviabilidade de citação pessoal, o que ensejaria, a priori, a remessa dos autos do Juizado Especial Criminal ao Juízo comum.
Para a suscitada, como o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, e sendo esta unidade jurisdicional privativa apenas em relação às infrações de menor potencial ofensivo, é primordial a redistribuição do feito entre ambas as Varas com competência de crimes comuns (1ª e 2ª) para efetivação da citação ficta. Alerta, nesse sentido, que embora também tenha competência para análise dos crimes de natureza comum, a medida é salutar para redistribuição equânime dos acervos.
Já o suscitante, embora reconheça a necessidade de citação editalícia, o que afastaria a competência do Juizado Especial Criminal, alerta que o delito em voga não é de sua competência exclusiva, de modo que, por se tratar de crime cuja competência é concorrente a ambos os Juízos, a medida adequada seria a manutenção dos autos naquela unidade, para onde inicialmente foram distribuídos.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, que opinou pelo acolhimento do conflito de competência (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
2. Do mérito
De início, para melhor elucidação da controvérsia, convém salientar que a ação penal alvo do presente conflito foi deflagrada perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú para apuração do delito de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal.
Como não foi possível realizar a citação pessoal do acusado, a Magistrada, com competência exclusiva sobre a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, determinou a redistribuição do feito ao Juízo Comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995. Alertou, ademais, que embora também tenha competência para análise dos crimes de natureza comum, a medida é salutar para redistribuição equânime dos acervos.
Em contrapartida, o Juiz daquela unidade jurisdicional, entendeu pela manutenção da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal, uma vez que além da atividade atinente ao Juizado Especial Criminal, a citada Vara possui competência concorrente para apreciação dos crimes de natureza comum, razão pela qual incidente a regra de prevenção.
Razão assiste ao suscitante.
É que conforme bem apontado pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal, em que pese o juízo suscitado detenha competência privativa sobre as infrações de menor potencial ofensivo, também é competente, de forma concorrente, pela distribuição dos crimes comuns.
Nesse contexto, extrai-se o teor da Resolução n. 19/2006 desta Corte Estadual, ato normativo responsável pela alteração de competência da 1º e 2º Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, in verbis:
Art. 1º - Compete...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO