Acórdão Nº 5043122-66.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5043122-66.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043122-66.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: FERNANDO DAL RI AGRAVANTE: SCHROEDER TEXTIL EIRELI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

FERNANDO DAL RI interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 8 - eproc 1g) proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 50192391620228240930, proposto por ITAU UNIBANCO S.A., em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que deferiu parcialmente os pedidos de tutela cautelar de arresto de bens, nestes termos:

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de SCHROEDER TEXTIL EIRELI, IRLAD ADMINISTRADORA LTDA, FABIANO DAL RI e FERNANDO DAL RI, partes inicialmente qualificadas, em que se pretende estender aos requeridos a responsabilidade dos executados Neki Confecções Ltda, Edelgard Dal Ri e Neocir Dal Ri pela dívida objeto da execução apensa (autos n. 5006695-93.2021.8.24.0036), sob o argumento de que existe um grupo econômico familiar constituído para lesar credores e blindar o patrimônio dos executados, caracterizando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Instada a falar sobre eventual ilegitimidade passiva dos requeridos FABIANO DAL RI e FERNANDO DAL RI (evento 3), a parte requerente se manifestou no evento 6.

É o breve relato. DECIDO.

A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A parte requerente afirma que a empresa Irlad (anagrama do sobrenome da família Dal Ri) Administradora LTDA tem como sócios os executados Edelgard Dal Ri e Neocir Dal Ri, além de seus filhos e requeridos Fabiano Dal Ri e Fernando Dal Ri, tendo os executados doado integralmente suas cotas para os requeridos com cláusula de usufruto vitalício, além de integralizarem vários imóveis na referida administradora de bens para blindagem patrimonial.

Ainda, sustenta que o requerido Fernando Dal Ri é titular da requerida Schroeder Textil EIRELEI e que todas as filiais abertas por tal sociedade empresária em 16-7-2019 estão localizadas nos mesmos endereços das filiais baixadas em 15-7-2020 pela executada Neki Confecções, além da pessoa jurídica de CNPJ n. 05.082.231/0001-05, que possuía o mesmo nome da requerida, ter sido incorporada à executada em 6-6-2012, tudo a indicar que a requerida Schroeder Textil funciona como sucessora da Neki Confecções.

No que diz respeito ao requerido Fernando Dal Ri, a requerente afirma que, além de ser filho de um dos executados, Fernando possui procuração pública com amplos e ilimitados poderes para gerir e administrar a executada Neki Confecções, mas não deu cumprimento ao art. 1.012 do Código Civil, deixando de averbar à margem do contrato social a sua nomeação como administrador por instrumento em separado, de modo que responde pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar.

Acrescenta que Fernando também é o titular da requerida Schroeder Textil Eireli, a qual funciona como sucessora da executada Neki Confecções, praticando atos para evitar constrições patrimoniais advindas das dívidas da empresa irregularmente sucedida.

Ademais, aduz que tanto Fernando quanto Fabiano Dal Ri são sócios da requerida Irlad Administradora, constantemente beneficiados por transferências de quotas de seus pais (devedores originários), mas com reserva de usufruto vitalício para estes, abusando da personalidade jurídica da sociedade para blindar o patrimônio dos executados.

Pretende, assim, estender aos requeridos a responsabilidade dos executados Neki Confecções Ltda, Edelgard Dal Ri e Neocir Dal Ri pela dívida discutida na execução apensa.

Da novel redação do caput do art. 50 do Código Civil extrai-se:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

Conforme os §§ 1º e 2º do art. 50 do CC, o desvio de finalidade caracteriza-se pela "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", enquanto a confusão patrimonial se dá pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas física e jurídica envolvidas.

Em acréscimo, nos termos do § 3º do mesmo artigo, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica "também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica", caracterizando-se a desconsideração inversa.

Por sua vez, a desconsideração expansiva, econômica ou indireta da personalidade jurídica consiste na aplicação da teoria da sucessão de empresas para estender a responsabilidade de uma pessoa jurídica para outra. A propósito, o Enunciado n. 11 da I Jornada de Direito Processual Civil consolidou a aplicação do procedimento incidental previsto nos arts. 133-137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.

Verifica-se que a executada Neki Confecções LTDA e a requerida Schroeder Textil EIRELI (a) compartilham da mesma atividade econômica (docs. 37 e 41 do evento 1), (b) têm em comum as mesmas filiais (fls. 14-15 do doc. 1 e docs. 35 e 36 do evento 1), (c) são administradas pelo mesmo núcleo familiar (docs. 8 e 12 do evento 1), além de (d) a executada ter incorporado empresa homônima à requerida (doc. 11 do evento 1) cujos sócios eram os mesmos da executada, tudo a indicar sucessão empresarial fraudulenta.

De sua vez, os executados Edelgard Dal Ri e Neocir Dal Ri (sócios da executada Neki Confecções LTDA) (a) integravam o quadro social da requerida Irlad Administradora Ltda até 20-11-2017 (doc. 9 do evento 1), momento em que doaram suas quotas aos demais sócios, mas (b) mantiveram usufruto vitalício, inclusive (c) com poderes de administração (parágrafo primeiro da cláusula 4ª da 2ª alteração do contrato social da requerida), além (d) de a requerida ter promovido dação em pagamento em favor da executada (doc. 32 do evento 1), revelando confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica.

Quanto a Fernando Dal Ri, constata-se que a executada Neki Confecções outorgou em favor do requerido, na data de 20-1-2005, procuração pública (doc. 3 do evento 1) em que lhe conferiu amplos, gerais e ilimitados poderes para "administrar e gerenciar os negócios da outorgante" e "praticar todo e qualquer ato para o cabal e fiel desempenho deste mandato", além do requerido constar como o responsável pelo domínio de internet da executada Neki Confecções (doc. 15 do evento 1).

Em cognição sumária, assim, há suficientes indícios de que Fernando...

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