Acórdão Nº 5043126-06.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5043126-06.2022.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043126-06.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011683-35.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: FELIPE FERREIRA URBANO (OAB RJ141771) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos nº 5011683-35.2022.8.24.0033, ajuizada por Antonio Pereira de Souza, deferiu a inversão do ônus da prova por entender se tratar de relação consumerista, nos seguintes termos:

II - Inverto o ônus da prova quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma do art. 400, I, do CPC. Portanto, determino a intimação da parte demandada para apresentar toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.

[...] (evento 5, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "a relação havida entre a seguradora Agravante e o Agravado é de ordem obrigacional, justamente porque a adesão é compulsória e independe da vontade das partes".

Nestes termos, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, o que foi deferido (evento 6, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie.

Embora intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido.

Por ocasião da análise da liminar (evento 6, DESPADEC1), assim me manifestei:

Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de acolhimento da medida de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora.

Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, verifico que a argumentação da agravante de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT) estão em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, colho o excerto:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES...

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