Acórdão Nº 5043128-73.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo5043128-73.2022.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5043128-73.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú suscitou conflito negativo de jurisdição em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma comarca, questionando sua competência para processar a Ação Penal n. 0001835-04.2019.8.24.0005, em que é apurada a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (docs. 2, fls. 143-146 e 193-195).

O Juízo suscitado (2ª Vara Criminal) declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito e determinou a sua redistribuição ao Juízo Comum, por sorteio, notadamente em razão do pedido ministerial de realização da citação via edital (doc. 2, fl. 164).

Conforme decisão do doc. 2, fls. 176-178, o Juízo suscitante (1ª Vara Criminal), após o recebimento dos autos, aduziu que a matéria invocada já restaria pacificada, conforme decisões em outros processos, no sentido de que a competência da 2ª Vara Criminal teria se firmado pela prevenção. Dessa maneira, entendeu desnecessário suscitar conflito de jurisdição e determinou "a devolução dos autos ao juízo de origem (2ª vara), o qual não se conformando, poderá suscitar conflito negativo de competência".

O Juízo da 2ª Vara Criminal, ao receber novamente os autos, consignou, em suma, que "tendo a incompetência sido reconhecida, por primeiro, em decisão prolatada no âmbito desta unidade jurisdicional, descabe a este Juízo, que é o declinante, instaurar conflito negativo contra si próprio". Assim, determinou a devolução do processo ao Juízo da 1ª Vara Criminal (doc. 2, fls. 185-186).

Por sua vez, o Juízo suscitante (1ª Vara Criminal) aduziu que "[...] o Juízo da 2ª Vara Criminal possui competência privativa para processar os delitos de menor potencial ofensivo, como é o caso daquele narrado na peça inaugural. A necessidade de citação editalícia afasta a competência do Juizado Especial Criminal, todavia, considerando-se que não se trata de crime de competência privativa deste Juízo, a medida adequada seria a manutenção dos autos no Juízo da 2ª Vara Criminal, para onde inicialmente foram distribuídos. Nota-se que apesar de o TJSC considerar o juízo da 2ª Vara como o competente em casos similares, aquele juízo insiste em encaminhar os feitos a 1ª Vara Criminal [...]". Assim, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (doc. 2, fls. 193-195).

O Juízo suscitado (2ª Vara Criminal) apresentou informações (doc. 6).

Lavrou parecer, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora Margaret Gayer Gubert Rotta, que se manifestou pela procedência do conflito (doc. 7).

Este é o relatório.

VOTO

O conflito em análise foi instalado entre os Juízos da 1ª Vara Criminal e da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.

Após avaliação dos autos de origem, é possível concluir pela procedência do presente conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, pelas razões que passo a declinar.

Sobre o tema, vale destacar da Resolução n. 19/2006, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, in verbis:

Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:

I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a Presidência do Tribunal do Júri;

II - a corregedoria dos presídios.

Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú o processo e julgamento das ações:

I - de menor potencial ofensivo previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal);

II - decorrentes da Lei n. 11.340/2006 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher);

III - tipificadas nos artigos 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 3º As demais atribuições das Varas Criminais serão exercidas por distribuição, observada a competência privativa para o cumprimento de cartas precatórias e cartas de ordem.

Art. 4º Os processos referidos nos arts. 1º e 2º serão redistribuídos no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. [grifei]

Ou seja, percebe-se que compete à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, privativamente, o processamento dos crimes de menor...

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