Acórdão Nº 5043135-65.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 30-08-2022

Número do processo5043135-65.2022.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5043135-65.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú OFENDIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JEFERSON SIDNEI DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal em face do Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Balneário Camboriú, em razão deste lhe ter encaminhado, por redistribuição, os autos da ação penal n. 0001775-31.2019.8.24.0005, deflagrada para apurar o crime desacato (art. 331 do Código Penal), em decorrência da necessidade de citação por edital.

O Juízo Suscitante argumenta, em linhas gerais, que o Juízo Suscitado possui competência privativa para o processo e julgamento das ações de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95) e concorrente para os delitos de natureza comum, de modo que é indevida a determinação da redistribuição por sorteio quando, em feitos do juizado especial criminal, for verificada a necessidade de citação por edital e a consequente adoção de rito diverso (sumário).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do conflito (ev. 9).

É o relatório.

VOTO

O conflito merece ser conhecido e acolhido.

No caso, o Ministério Público propôs na origem ação penal contra Jeferson Sidnei dos Santos, dando-o como incurso no art. 331 do Código Penal (desacato), cujos autos foram distribuídos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú (Suscitado), com competência privativa para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo.

Ocorre que o réu não foi encontrado para citação pessoal, de modo que o Juízo a quo, por isso, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Comum, por sorteio, quando então, na sequência, aportaram na unidade do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú (Suscitante).

Pois bem.

Estabelece a Resolução nº 19/2006 deste Tribunal de Justiça:

Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:

I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a Presidência do Tribunal do Júri;

II - a corregedoria...

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