Acórdão Nº 5043136-21.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 28-04-2021

Número do processo5043136-21.2020.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5043136-21.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


REQUERENTE: ILSO MELLO REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal proposta por Ilso Mello, contra condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 0000178-46.2019.8.24.0031, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Indaial, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto nos arts. 33 e 35, ambos do caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos assim narrados na Denúncia:
[...]
FATO I - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - HERIBERTO BENTO, ILSO MELLO, ANTONIO CARLOS SOUSA COSTA e VALDICO RIBEIRO LUIZ
No ano de 2018, em data a ser melhor apurada durante a instrução criminal, neste município e comarca de Indaial/SC, os denunciados HERIBERTO BENTO, ILSO MELLO, ANTONIO CARLOS SOUSA COSTA e VALDICO RIBEIRO LUIZ se associaram para o fim de praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Na divisão de tarefas realizada no grupo, sempre no intuito de melhor operacionalizar o comércio de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), o denunciado HERIBERTO BENTO exercia o cargo de chefe, controlando a aquisição, armazenamento e distribuição das drogas com o auxílio do denunciado ILSO MELLO, o qual gerenciava as atividades dos demais membros do grupo criminoso na ausência de HERIBERTO.
Já os denunciados ANTONIO CARLOS SOUSA COSTA e VALDICO RIBEIRO LUIZ realizavam a comercialização aos usuários das drogas distribuídas por HERIBERTO BENTO.
Saliente-se que o denunciado ILSO MELLO era locatário e também morador do estabelecimento denominado "Motel Champagne" ou "Motel do Zezo", situado na Rua Antonina, bairro Encano do Norte, neste município de Indaial/SC, local escolhido pelo grupo criminoso para o desenvolvimento do narcotráfico.
FATO II - TRÁFICO DE DROGAS - HERIBERTO BENTO
No dia 23 de agosto de 2018, em horário que será melhor apurado durante a instrução, no estabelecimento "Motel Champagne" (ou "Motel do Zezo"), localizado no endereço acima indicado, o denunciado HERIBERTO BENTO vendeu para Marcos Roberto Sandri, 1 (uma) porção de substância entorpecente conhecida como "crack", pesando 0,3 g (três decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Colhe-se dos autos que, na data e local sobreditos, durante monitoramento in loco realizado pela Polícia Militar, os agentes flagraram o usuário Marcos Roberto Sandri deixando as imediações do "Motel Champagne" e, ao abordá-lo, constataram que este estava na posse de uma porção de "crack", a qual admitiu ter adquirido naquela ocasião do denunciado HERIBERTO BENTO.
FATO III - TRÁFICO DE DROGAS - HERIBERTO BENTO, ILSO MELLO e VALDICO RIBEIRO LUIZ
No dia 13 de setembro de 2018, por volta das 18h14min, no estabelecimento "Motel Champagne" (ou "Motel do Zezo"), localizado no endereço acima indicado, os denunciados HERIBERTO BENTO, ILSO MELLO, VALDICO RIBEIRO LUIZ e ANTONIO CARLOS SOUSA COSTA guardavam e tinham em depósito 8,2 g (oito gramas e vinte e um decigramas) de substância conhecida como "crack", acondicionada em 10 (dez) porções individuais embaladas em plástico, bem como junto ao denunciado ANTONIO, aproximadamente, 136,6 g (cento e trinta e seis gramas e seis decigramas) de "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para posterior traficância pelo grupo.
Nas mesmas condições de tempo, porém no último quarto da quitinete anexa ao "Motel Champagne", os denunciados HERIBETO, ILSO, VALDICO e ANTONIO guardavam e tinham em depósito, ainda, 2 (duas) porções de "crack", pesando aproximadamente 1,0g (um grama), e 2 (duas) porções de "maconha", embaladas individualmente, pesando cerca de 5,6 g (cinco gramas e seis decigramas), as quais eram destinadas ao comércio ilícito e que foram apreendidas por policiais militares (consoante boletim de ocorrência às fls. 56-57 e laudo pericial às fls. 58-60).
Colhe-se dos autos que, diante das denúncias dando conta da narcotraficância praticada pelos denunciados, na data e horário acima mencionados, policiais civis se deslocaram até o "Motel Champagne", a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0002295-44.2018.8.24.0031.
Ato contínuo, ao ingressarem no local e efetuaram buscas nos cômodos do estabelecimento em questão, os agentes lograram apreender as porções de entorpecentes acima descritas, além do montante de R$ 637,00 (trezentos e trinta e sete reais), fracionados em cédulas diversas, e um aparelho de telefone celular da marca Samsung, cor branca, modelo Duos (auto de exibição e apreensão à fl. 201).
Importante destacar que as substâncias apreendidas ("crack" e "maconha") são drogas de ação psicotrópica, capazes de causar dependência física e psíquica, as quais possuem princípio ativo proscrito em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344, de 12/05/98, SVS/MS (conforme laudo pericial às fls. 58-60 e laudos que seguem anexos).
[...]
Diante do trânsito em julgado, o Requerente ajuizou a presente Ação, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando, em síntese: a) absolvição por ser a decisão contrária à evidência dos autos; e b) concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo não conhecimento do pleito revisional (Evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de Revisão Criminal formulada com supedâneo no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que se pretende, em suma, a absolvição do requerente.
Ao avaliar os pressupostos de admissibilidade, tem-se que a Revisão Criminal não merece ser conhecida.
Isso porque, o pedido articulado através da presente revisional foi devidamente apreciado quando do julgamento, em 15 de setembro de 2020, pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, da Apelação n. 0000178-46.2019.8.24.0031, de Indaial, de Relatoria do Desembargador Ernani Guetten de Almeida, cuja ementa se transcreve:
APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU PRESO. CRIMES CONTRA A SAÚDE E PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE TODAS AS PARTES.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 35, CAPUT). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA TAMBÉM QUANTO AO APELADO I.M. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELADO QUE FIGURAVA COMO LOCATÁRIO E GERENTE DE MOTEL DESATIVADO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA VIABILIZAR A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE FORMA REITERADA E POR PRAZO INDETERMINADO. APELADO QUE FOI ABORDADO EM UMAS DAS APREENSÕES DE DROGAS NO LOCAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS, NAS ETAPAS INDICIÁRIA E JUDICIAL, CORROBORADOS PELA VERSÃO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA E INTERROGATÓRIO DO MESMO, NO INQUÉRITO POLICIAL, O QUAL CONFIRMOU SER LOCATÁRIO DO LOCAL HÁ 2 (DOIS) ANOS. VERSÃO DEFENSIVA INSUFICIENTE (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELANTES H.B. E A.C.S.C. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM, ENTRE SI E COM OS CORRÉUS, PARA PRATICAR, DE FORMA REITERADA E POR PERÍODO INDETERMINADO, O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. OPERAÇÃO INVESTIGATIVA QUE RESULTOU NA DESCOBERTA DE ASSOCIAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA, NAS DEPENDÊNCIAS DE MOTEL DESATIVADO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS QUE CORROBORAM A AQUISIÇÃO DE DROGAS NO LOCAL E A EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES. VERSÕES DEFENSIVAS ANÊMICAS (CPP, ART. 156). CONDENAÇÕES MANTIDAS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM DO APELADO I.M. NOS TERMOS DA PEÇA ACUSATÓRIA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 9,2G (NOVE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE CRACK E 142,2G (CENTO E QUARENTA E DOIS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ADEMAIS, LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS INEQUÍVOCOS DOS AGENTES PÚBLICOS NA FASE INDICIÁRIA RENOVADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS AO TRÁFICO DE DROGAS EXERCIDO TAMBÉM PELO APELADO. POSSE DIRETA PRESCINDÍVEL. OUTROSSIM, VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. APELANTE H.B. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE FORNECIA E VENDIA DROGAS EM PROL DA ASSOCIAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR SI COMANDADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS CONFIRMANDO QUE USUÁRIO ABORDADO COM CRACK RELATOU A AQUISIÇÃO DIRETA DO APELANTE. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E DE FIXAÇÃO DE COMPLEMENTARES ANTE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. APELANTE A.C.S.C. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ART. 85 §§ 1º, 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. DE OUTRO LADO, DEVIDA VERBA HONORÁRIA COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 01/2020 TAMBÉM DO...

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