Acórdão Nº 5043138-20.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022
Número do processo | 5043138-20.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5043138-20.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú na ação penal n. 0900476-91.2019.8.24.0005, em virtude da decisão declinatória dos autos proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca.
Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto "[a] necessidade de citação editalícia afasta a competência do Juizado Especial Criminal, todavia, considerando-se que não se trata de crime de competência privativa deste Juízo, a medida adequada seria a manutenção dos autos no Juízo da 2ª Vara Criminal, para onde inicialmente foram distribuídos". Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n.1).
O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 10).
Este é o relatório.
VOTO
O incidente merece ser conhecido, eis que ostenta os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 166 do Código de Processo Penal, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.
Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo deve processar e julgar a ação penal n. 0900476-91.2019.8.24.0005, deflagrada em razão da suposta prática, em continuidade delitiva - 14 (quatorze) vezes, do crime de falsa identidade (artigo 307, combinado com o artigo 71 do Código Penal).
O feito, inicialmente processado perante o juízo da 2ª Vara Criminal - diante da competência privativa para as infrações penais de menor potencial ofensivo -, foi redistribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal - observada distribuição por sorteio - tendo em vista a necessidade de operar-se a citação editalícia do acusado, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 66 da Lei n. 9.099/1995.
A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a necessidade de conversão do rito do juizado especial criminal ao juízo comum pela necessidade de citação ficta do acusado, não...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú na ação penal n. 0900476-91.2019.8.24.0005, em virtude da decisão declinatória dos autos proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca.
Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto "[a] necessidade de citação editalícia afasta a competência do Juizado Especial Criminal, todavia, considerando-se que não se trata de crime de competência privativa deste Juízo, a medida adequada seria a manutenção dos autos no Juízo da 2ª Vara Criminal, para onde inicialmente foram distribuídos". Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n.1).
O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 10).
Este é o relatório.
VOTO
O incidente merece ser conhecido, eis que ostenta os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 166 do Código de Processo Penal, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.
Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo deve processar e julgar a ação penal n. 0900476-91.2019.8.24.0005, deflagrada em razão da suposta prática, em continuidade delitiva - 14 (quatorze) vezes, do crime de falsa identidade (artigo 307, combinado com o artigo 71 do Código Penal).
O feito, inicialmente processado perante o juízo da 2ª Vara Criminal - diante da competência privativa para as infrações penais de menor potencial ofensivo -, foi redistribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal - observada distribuição por sorteio - tendo em vista a necessidade de operar-se a citação editalícia do acusado, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 66 da Lei n. 9.099/1995.
A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a necessidade de conversão do rito do juizado especial criminal ao juízo comum pela necessidade de citação ficta do acusado, não...
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