Acórdão Nº 5043157-94.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo5043157-94.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5043157-94.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005823-18.2020.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga INTERESSADO: ZENITA JOAQUINA WESSLER ADVOGADO: RAFAEL BRUDA ADVOGADO: JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, ora suscitante, e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga.
Discute-se a competência para processar e julgar a "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais", autuada sob n. 5005823-18.2020.8.24.0035, movida por Zenita Joaquina Wessler em desfavor de Banco Cetelem S/A, questionando o empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
A demanda restou inicialmente dirigida à 1ª Vara Cível de Ituporanga, na qual o Togado singular declarou, "ex officio", a incompetência absoluta da aludida unidade jurisdicional e destacou:
A parte autora questiona a contratação de Reserva de Margem Consignável em cartão de crédito, sem sua autorização ou prévio conhecimento, o que implica na análise dos procedimentos relacionados a atividade-fim da instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil e do contrato bancário entabulado, cuja competência é da Vara Bancária.
Assim, nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução do TJ n. 30/2017, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Regional de Direito Bancário de Rio do Sul/SC.
Diante do exposto, DECLINO a competência para a Vara Regional de Direito Bancário de Rio do Sul/SC processar e julgar o feito com fulcro no art. 1º, inciso I, da Resolução do TJ n. 30/2017 (evento 3).
Assim, os autos foram encaminhados à Vara Regional de Direito Bancário de Rio do Sul. No entanto, o Juiz de Piso declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:
I- Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ZENITA JOAQUINA WESSLER contra BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. Requer a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato n. 97-821223578/16, restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais, sob a assertiva de que "em NENHUM MOMENTO OS REFERIDOS SERVIÇOS FORAM SOLICITADOS OU CONTRATADOS. A Requerente nunca recebeu ou utilizou nenhum cartão de crédito, nem ao menos possui qualquer relação de consumo com o banco Requerido, motivo pelo qual, tais descontos se tornam totalmente ilegais e indevidos" (Petição Inicial, pág. 4), sem qualquer viés revisional.
[...]
II- Contudo, com a devida venia, não vislumbro discussão que atraia a competência a este juízo, especialmente porque a causa de pedir está relacionada à não contratação do empréstimo, e não meramente ao desconhecimento da forma de contratação. Além do mais, não há no processo questionamentos...

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