Acórdão Nº 5043157-94.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021
Número do processo | 5043157-94.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5043157-94.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005823-18.2020.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga INTERESSADO: ZENITA JOAQUINA WESSLER ADVOGADO: RAFAEL BRUDA ADVOGADO: JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, ora suscitante, e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga.
Discute-se a competência para processar e julgar a "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais", autuada sob n. 5005823-18.2020.8.24.0035, movida por Zenita Joaquina Wessler em desfavor de Banco Cetelem S/A, questionando o empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
A demanda restou inicialmente dirigida à 1ª Vara Cível de Ituporanga, na qual o Togado singular declarou, "ex officio", a incompetência absoluta da aludida unidade jurisdicional e destacou:
A parte autora questiona a contratação de Reserva de Margem Consignável em cartão de crédito, sem sua autorização ou prévio conhecimento, o que implica na análise dos procedimentos relacionados a atividade-fim da instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil e do contrato bancário entabulado, cuja competência é da Vara Bancária.
Assim, nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução do TJ n. 30/2017, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Regional de Direito Bancário de Rio do Sul/SC.
Diante do exposto, DECLINO a competência para a Vara Regional de Direito Bancário de Rio do Sul/SC processar e julgar o feito com fulcro no art. 1º, inciso I, da Resolução do TJ n. 30/2017 (evento 3).
Assim, os autos foram encaminhados à Vara Regional de Direito Bancário de Rio do Sul. No entanto, o Juiz de Piso declarou sua incompetência, suscitando o presente conflito, com o seguinte fundamento:
I- Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ZENITA JOAQUINA WESSLER contra BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. Requer a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato n. 97-821223578/16, restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais, sob a assertiva de que "em NENHUM MOMENTO OS REFERIDOS SERVIÇOS FORAM SOLICITADOS OU CONTRATADOS. A Requerente nunca recebeu ou utilizou nenhum cartão de crédito, nem ao menos possui qualquer relação de consumo com o banco Requerido, motivo pelo qual, tais descontos se tornam totalmente ilegais e indevidos" (Petição Inicial, pág. 4), sem qualquer viés revisional.
[...]
II- Contudo, com a devida venia, não vislumbro discussão que atraia a competência a este juízo, especialmente porque a causa de pedir está relacionada à não contratação do empréstimo, e não meramente ao desconhecimento da forma de contratação. Além do mais, não há no processo questionamentos...
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