Acórdão Nº 5043171-10.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo5043171-10.2022.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043171-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO SPECK AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Paulo Roberto Machado Speck agrava da decisão havida na 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras pela qual se negou a liminar voltada a "suspender a exigibilidade da multa e do processo se suspensão do direito de dirigir".

Diz que foi autuado por infração de trânsito e que, após apelo administrativo e alienação do veículo, a notificação de imposição de penalidade se deu em nome e endereço do novo proprietário do automóvel, o que inviabilizou seu direito de acesso às demais instâncias administrativas.

O pedido de efeito suspensivo ativo para "obstar a cobrança do valor da multa, bem como do processo de suspensão do direito de dirigir" foi negado.

Não houve contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

VOTO

1. O recorrente defende que as regras do Contran preveem que as notificações de autuação e de penalidade devem ser encaminhadas ao endereço da pessoa física que conste como proprietária do veículo na data da infração.

Essa é, de fato, a previsão contida no caput dos dispositivos que regem a matéria (Resoluções 619/2016 e 918/2022), mas há exceções nos parágrafos seguintes.

A Resolução 619/2016, que vigorava quando a notificação de penalidade foi expedida, previa ser de responsabilidade da pessoa física a atualização de seu endereço no órgão ou entidade de trânsito em caso de alienação do veículo e se pendente AIT:

Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10

(...)

§ 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infração de Trânsito em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.

§ 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos.

Essa regra, é verdade, foi revogada mais à frente pela Resolução 918/2022, mas a pessoa natural ainda continua incumbida de manter seu endereço atualizado em caso de alienação do bem (art. 32, § 4º), sob pena de ser considerada...

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