Acórdão Nº 5043173-14.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5043173-14.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043173-14.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

Celesc Distribuição S.A. interpôs agravo de instrumento (ev. 1) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim nos autos da ação regressiva n. 5004178-82.2020.8.24.002, ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que deferiu a inversão do ônus da prova (ev. 32 dos autos do primeiro grau).

A recorrente, utilizando de simples cópia dos votos proferidos por este relator em casos análogos, argumentou que não é aplicável a inversão dos ônus da prova.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a confirmação da liminar com reforma do pronunciamento impugnado.

O pedido liminar foi deferido (ev. 7).

Intimada, a recorrida apresentou contraminuta (ev. 14).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

1 Pontua-se que não se pode deixar de observa que o recurso da ré é evidente cópia dos votos proferidos por este relator em casos similares.

Não se olvida que no universo jurídico a utilização de citações se tornou algo comum e que deve, até mesmo, ser incentivado, uma vez que traz maior segurança jurídica.

No entanto, a mera cópia, desprovida da devida indicação da fonte, desmerece o labor do operador do direito e deve ser sempre reprimida.

2 A partir da análise minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando da apreciação do pedido liminar, isto é, a impossibilidade de determinação da inversão dos ônus da prova.

Como se sabe, existe previsão legal para que o magistrado distribua a prova na forma que entender cabível, com o intuito de facilitar o deslinde processual (CPC, art. 373, §1º) .

Outrossim, a aplicação da legislação consumerista, em que pese não implicar a inversão do ônus da prova de forma automática, autoriza este instituto, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;".

Tem-se, portanto, que a referida inversão, medida de exceção vinculada à hipossuficiência da parte consumidora e que não a exime de provar o fato constitutivo de seu direito (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, §1º), é cabível. Todavia, para que se conceda este instituto processual é essencial que uma das partes se mostre hipossuficiente, pois "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" [sem grifo no original].

Ao discorrer sobre o tema, Rizzato Nunes destaca:

"A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também a técnica. Mas...

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