Acórdão Nº 5043194-24.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5043194-24.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043194-24.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: WILIAN ANTONIO PACHECO DOS SANTOS AGRAVADO: EDVANIA CRISTINA NOGUEIRA

RELATÓRIO

W. A. P. DOS S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda ajuizada em face de E. C. N., concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela ré em reconvenção para fixar alimentos provisórios em favor do menor W. N. P. DOS S., filho dos litigantes, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor (Evento 32 dos autos n. 5010177-90.2019.8.24.0045).

Em síntese, o agravante sustenta que: a) desde a separação de fato, vem arcando com todas as dívidas contraídas pelo casal durante a união; b) também contribui com as despesas do filho, pois sempre que possível faz compras de supermercado para o menor; c) dos seus proventos mensais - restritos, atualmente, à remuneração percebida junto ao Instituto Federal do Paraná -, só lhe sobram cerca de R$ 800,00; e d) não se opõe à fixação da obrigação alimentícia no patamar arbitrado pelo magistrado singular, desde que os alimentos não sejam cumulados com o montante já desembolsado para quitar as dívidas do casal. À vista disso, pugna pela reforma do interlocutório objurgado para que o pleito de concessão de tutela de urgência seja rejeitado (Evento 1 destes autos).

Em decisão monocrática desta Relatora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (Evento 4 destes autos).

A agravada apresentou contrarrazões (Evento 10 destes autos).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14 destes autos).

Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela ré em reconvenção para fixar alimentos provisórios em favor do menor W. N. P. DOS S., filho dos litigantes, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor.

Embora cabível (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 34 e 55 dos autos de origem) e dispensado do preparo (Evento 3 dos autos de origem e artigo 98, §1º, VIII, da Lei Adjetiva), o recurso não comporta conhecimento, porquanto flagrante a inovação recursal.

Explica-se.

É consabido que "em sede de...

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