Acórdão Nº 5043194-24.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021
Número do processo | 5043194-24.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5043194-24.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: WILIAN ANTONIO PACHECO DOS SANTOS AGRAVADO: EDVANIA CRISTINA NOGUEIRA
RELATÓRIO
W. A. P. DOS S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda ajuizada em face de E. C. N., concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela ré em reconvenção para fixar alimentos provisórios em favor do menor W. N. P. DOS S., filho dos litigantes, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor (Evento 32 dos autos n. 5010177-90.2019.8.24.0045).
Em síntese, o agravante sustenta que: a) desde a separação de fato, vem arcando com todas as dívidas contraídas pelo casal durante a união; b) também contribui com as despesas do filho, pois sempre que possível faz compras de supermercado para o menor; c) dos seus proventos mensais - restritos, atualmente, à remuneração percebida junto ao Instituto Federal do Paraná -, só lhe sobram cerca de R$ 800,00; e d) não se opõe à fixação da obrigação alimentícia no patamar arbitrado pelo magistrado singular, desde que os alimentos não sejam cumulados com o montante já desembolsado para quitar as dívidas do casal. À vista disso, pugna pela reforma do interlocutório objurgado para que o pleito de concessão de tutela de urgência seja rejeitado (Evento 1 destes autos).
Em decisão monocrática desta Relatora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (Evento 4 destes autos).
A agravada apresentou contrarrazões (Evento 10 destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela ré em reconvenção para fixar alimentos provisórios em favor do menor W. N. P. DOS S., filho dos litigantes, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor.
Embora cabível (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 34 e 55 dos autos de origem) e dispensado do preparo (Evento 3 dos autos de origem e artigo 98, §1º, VIII, da Lei Adjetiva), o recurso não comporta conhecimento, porquanto flagrante a inovação recursal.
Explica-se.
É consabido que "em sede de...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: WILIAN ANTONIO PACHECO DOS SANTOS AGRAVADO: EDVANIA CRISTINA NOGUEIRA
RELATÓRIO
W. A. P. DOS S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda ajuizada em face de E. C. N., concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela ré em reconvenção para fixar alimentos provisórios em favor do menor W. N. P. DOS S., filho dos litigantes, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor (Evento 32 dos autos n. 5010177-90.2019.8.24.0045).
Em síntese, o agravante sustenta que: a) desde a separação de fato, vem arcando com todas as dívidas contraídas pelo casal durante a união; b) também contribui com as despesas do filho, pois sempre que possível faz compras de supermercado para o menor; c) dos seus proventos mensais - restritos, atualmente, à remuneração percebida junto ao Instituto Federal do Paraná -, só lhe sobram cerca de R$ 800,00; e d) não se opõe à fixação da obrigação alimentícia no patamar arbitrado pelo magistrado singular, desde que os alimentos não sejam cumulados com o montante já desembolsado para quitar as dívidas do casal. À vista disso, pugna pela reforma do interlocutório objurgado para que o pleito de concessão de tutela de urgência seja rejeitado (Evento 1 destes autos).
Em decisão monocrática desta Relatora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (Evento 4 destes autos).
A agravada apresentou contrarrazões (Evento 10 destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela ré em reconvenção para fixar alimentos provisórios em favor do menor W. N. P. DOS S., filho dos litigantes, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor.
Embora cabível (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 34 e 55 dos autos de origem) e dispensado do preparo (Evento 3 dos autos de origem e artigo 98, §1º, VIII, da Lei Adjetiva), o recurso não comporta conhecimento, porquanto flagrante a inovação recursal.
Explica-se.
É consabido que "em sede de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO