Acórdão Nº 5043200-25.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo5043200-25.2021.8.24.0023
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5043200-25.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JOSAFA MARIO DE SOUZA BITENCOURT (ACUSADO) ADVOGADO: SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JIVAGO KELLER GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: JUNIOR CESAR PACIFICO (INTERESSADO) INTERESSADO: TATIANE BATISTA MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: AGATTA VIDA MACHADO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MICHELE FREITAS DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: SAMARA DE SOUZA BITENCOURT (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Josafá Mário de Souza Bitencourt, nos autos n. 5043200-25.2021.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 06 de maio de 2021, por volta das 20 horas, policiais militares receberam informações anônimas de que o denunciado JOSAFÁ MÁRIO DE SOUZA BITENCOURT, utilizando o veículo Ford/Ká, placas QNY-6912, faria a entrega de drogas na região do Rio Vermelho, nesta Capital.

Diante disso, guarnições empreenderam diligências e realizaram a abordagem do automóvel na Servidão Valdevino Marques da Natividade, Ingleses, Florianópolis/SC, conduzido pelo denunciado JOSAFÁ MÁRIO DE SOUZA BITENCOURT.

De imediato, já foi visualizo no banco do carona 8 (oito) tabletes grandes de maconha.

Questionado ao denunciado se possuía mais entorpecentes em sua residência, JOSAFÁ MÁRIO DE SOUZA BITENCOURT respondeu positivamente, levando os policiais até o local.

No apartamento do denunciado, localizado na Servidão Pedro Laureano dos Santos, Residencial Daniela I, apto 204, Capivari, Florianópolis/SC, foram encontrados mais 6 (seis) tabletes de maconha, 10 (dez) buchas de cocaína, 17 (dezessete) comprimidos de ecstasy, 1 (uma) porção de MD, 1 (uma) porção de skank, R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, 2 (duas) balanças de precisão, 2 (duas) facas, 1 (um) rolo de papel-filme e 1 (um) aparelho celular.

Nesse contexto, na data e local assinalados, tem-se que o denunciado JOSAFÁ MÁRIO DE SOUZA BITENCOURT transportava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição: 14 (quatorze) porções de maconha, pesando no total 10.300g (dez quilos e trezentos gramas); 10 (dez) porções de cocaína, pesando no total 223,1g (duzentos e vinte e três gramas e um decigrama); 17 (dezessete) comprimidos de ecstasy, pesando no total 8,3g (oito gramas e três decigramas); 1 (uma) porção de MDMA, pesando no total 12,5g (doze gramas e cinco decigramas); e 1 (uma) porção de skank, pesando no total 12,4g (doze gramas e quatro decigramas), conforme auto de constatação n. 2272/2021 (folha 16 do evento 1 do processo relacionado), substâncias essas tóxicas, capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional. [...] (evento 1).

Sentença: o Juiz de Direito Monani Menine Pereira julgou PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOSAFÁ MARIO DE SOUZA BITENCOURT ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 192).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 194).

Recurso de apelação de Josafá Mário de Souza Bitencourt: a defesa sustentou, em síntese, que o recorrente armazenou o entorpecente em sua casa porque teria sido forçado a isso por traficantes, já que contraiu uma dívida com eles. Diante de tal fato, de acordo com sua compreensão, não há como lhe exigir conduta diversa, sobretudo porque seus familiares também sofriam ameaças. Como consequência, pleiteou a sua absolvição com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, postulou: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado, incidindo a causa de diminuição de pena em seu grau máximo; b) a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas, na fração de 2/3 (dois terços); c) a incidência da atenuante da confissão espontânea; e d) a fixação do regime inicialmente aberto.

Por fim, pleiteou recorrer em liberdade (evento 206).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 216).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 18 dos autos de 2º Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1491286v8 e do código CRC 8cbb86d1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 12/1/2022, às 18:0:22





Apelação Criminal Nº 5043200-25.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JOSAFA MARIO DE SOUZA BITENCOURT (ACUSADO) ADVOGADO: SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JIVAGO KELLER GONCALVES (INTERESSADO) INTERESSADO: JUNIOR CESAR PACIFICO (INTERESSADO) INTERESSADO: TATIANE BATISTA MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: AGATTA VIDA MACHADO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MICHELE FREITAS DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: SAMARA DE SOUZA BITENCOURT (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pro Josafá Mario de Souza Bitencourt contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

A defesa pretende a reforma da sentença a quo, com a consequente absolvição do apelante Josafá Mario de Souza Bitencourt, sob o fundamento, em síntese, de que o recorrente transportou e armazenou os entorpecentes apreendidos por ter sido forçado a isso por traficantes, já que contraiu uma dívida com eles. Afirmou que, de acordo com sua compreensão, não havia como lhe exigir conduta diversa.

Assim dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa:

De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).

No caso dos autos, o apelante foi denunciado por ter em depósito e transportar entorpecentes destinados à comercialização. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que transportar significa "levar ou conduzir (seres animados ou coisas) a (determinado lugar); carregar" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas: anotada e interpretada. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 98).

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal)." (AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).

Em que pese a tese defensiva, fundada especialmente na alegação de que o apelante teria guardado e transportado drogas por ser compelito ao ato ilícito por traficantes, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua a ele, com segurança jurídica, a ação narrada na denúncia.

A materialidade do crime está caracterizada pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 9 dos autos n. 5042410-41.2021.8.24.0023), laudo preliminar de constatação de substância tóxica (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 16 dos autos n. 5042410-41.2021.8.24.0023) e pelo laudo pericial definitivo (evento 28 dos autos orginários), assim como pela prova oral angariada ao processado.

Por oportuno, consigna-se o teor do termo de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e laudo pericial definitivo, todos acostados aos autos, os quais atestam a apreensão de 2 (dois) smartphones, um automóvel FORD/KA, R$200,00 (duzentos...

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