Acórdão Nº 5043203-83.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-05-2021
Número do processo | 5043203-83.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5043203-83.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC AGRAVADO: Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Palhoça, em desfavor da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído à MMa. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais da comarca da Capital.
Discutia-se, naquela ocasião, a suposta violação ao direito líquido e certo do impetrante, em razão da prolação de sentença de extinção, por abandono, na execução fiscal n. 0001372-71.2020.8.24.0023.
Em suas razões, o agravante reiterou a tese de cabimento do writ, por carecer de outros instrumentos processuais tendentes a reformar a decisão que violou o direito líquido e certo no prosseguimento da ação originária.
Aduziu que, a extinção prematura do processo feriu o art. 40 da LEF, afastando indevidamente a suspensão administrativa do feito enquanto não localizados bens penhoráveis, o que qualificaria a decisão judicial como teratológica.
Arguiu que, por se tratar de cobrança inferior a 50 ORTNs, interpôs embargos infringentes, improvidos pela Magistrada singular, e embargos declaratórios, igualmente rejeitados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram-me conclusos em 19/01/2021.
É o relatório
VOTO
Atento à vedação constante do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, transcrevo o pronunciamento monocrático ora debatido com o fim de explanar os pontos apreciados em sede recursal e as razões da manutenção da decisão agravada:
II) O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX, art. 5º da CF, é o tipo de remédio constitucional utilizado para "resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública [...]".
Atente-se, porém, que a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 5º, inciso II, estabelece claramente que não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Nesse teor, é a dicção da Súmula 267 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Portanto, ao que se dessome, o mandamus contra decisão judicial é medida jurídica excepcional, admissível apenas nas hipóteses de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada e, ainda assim, dês que a decisão seja irrecorrível.
A decisão teratológica é aquela que foge da lógica e é exorbitante do ponto de vista jurídico, por se revelar excessiva, desbordando da necessária ponderação e razoabilidade.
In casu, o comando hostilizado não está eivado por qualquer abuso, ilegalidade ou teratologia; pelo contrário, está relacionado com interpretação acerca da solução, à luz da jurisprudência, a ser aplicada ao caso concreto.
Sendo assim, não se pode utilizar a via estreita do mandado de segurança para submeter a este Tribunal de Justiça matéria que o art. 34 da Lei n. 6.830/80 expressamente exclui de sua apreciação.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr., explica que "(...) a ação mandamental não se presta para a melhor interpretação do direito ao da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda a decisão judicial" (Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2007, pág. 107).
Em oportunidade similar ao caso dos autos, já decidiu esta Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES E LHES NEGA PROVIMENTO - ART. 34, CAPUT, DA LEF - MANDAMUS QUE REITERA A INSURGÊNCIA VEICULADA NO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE OFENSA DIRETA E EXPRESSA A DISPOSIÇÃO LEGAL - MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÃO COM POUCA REPERCUSSÃO PARA O ERÁRIO - SUCEDÂNEO RECURSAL INADMISSÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1. No que toca ao art. 34 da LEF, "a ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário" (REsp n. 1.168.625, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.7.2010).
2. À exceção de situações que revelem a existência de decisão teratológica ou em evidente confronto com a lei, "não se pode utilizar o mandado de segurança para submeter ao Tribunal de Justiça matéria que a lei exclui de sua apreciação (Lei 6.830/80, art. 34). Seria dar à ação mandamental função imprópria de meio impugnativo semelhante ao da apelação" (RMS n. 31.357/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 30.3.2010)". (Mandado de Segurança n. 2011.004932-9, de Palhoça, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 05/05/2011) (grifou-se).
No mesmo sentido, o Des. Hélio do Valle Pereira extinguiu liminarmente o MS n. 5037264-25.2020.8.24.0000, cujos bem lançados fundamentos, a fim de se evitar tautologia, também se adota como razões de decidir:
"1. O Município de Palhoça impetra mandado de segurança em relação a ato judicial da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital.
O juízo extinguiu execução fiscal pelo abandono da causa e o Poder Público apresentou embargos infringentes, tendo o reclamo sido rejeitado com base nestes fundamentos:
Prefacialmente, saliento que o convênio estabelecido entre o Município de Palhoça e o e. TJSC é anterior à instalação dessa unidade, e assim se restringe apenas aos processos que seguem tramitando na vara originária. Com a criação e instalação desta unidade regional, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 25/2019 e da Resolução TJ nº 12/2019, e com a edição da Portaria nº 1/2020 da Divisão de Tramitação Remota de Execuções Fiscais e dos juízes da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, referido convênio não tem aplicação nas execuções para cá transferidas/migradas e naquelas aqui ajuizadas.
De outra banda, no caso em testilha é inaplicável o enunciado do art. 40 da LEF, uma vez que já houve citação válida, sendo escorreita a sentença extintiva à luz da jurisprudência do STJ:
'"A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular...
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