Acórdão Nº 5043216-65.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5043216-65.2020.8.24.0038
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5043216-65.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: VELB PARTICIPAÇÕES LTDA. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Velb Participações Ltda ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito tributário" contra o Município de Joinville, alegando que "foi notificada pela Ré de acordo com a notificação de tributos 061/2018 para recolhimento do ITBI no valor de R$30.470,98 relativo ao imóvel inscrito na inscrição imobiliária 13.20.42.53.8024.0000 pelo fato de a Autora ter recebido Receita em Equivalência Patrimonial de R$.10.375,87 e R$4.047,06 nos anos de 2015 e 2016, mesmo tendo não incidência condicionada conforme protocolo 40038 de 31-08-2015"; que "exerce atividade exclusiva de participação em outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de sócia, acionista ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária"; que possui cotas societárias da empresa Seck Participações Ltda., a qual "exerce atividade de administração de bens móveis e imóveis próprios, bem como participação do capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de sócia, acionista ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária"; que ao contrário do que subentendido pelo Fisco municipal não auferiu renda proveniente de atividade de exploração imobiliária; que o recebimento de receita em equivalência patrimonial por empresa que possui participação em capital social não descaracteriza o gozo da imunidade tributária aqui discutida.

Por tal razão, pugnou pela "procedência da presente ação e a declaração de inexigibilidade do IBTI constante da notificação 61/2018 e manutenção da imunidade concedida pela não ocorrência de atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição."

Citado, o Município contestou o feito sustentando que "a obtenção de resultado positivo pela participação da Autora, como sócia, na sociedade empresária SECK PARTICIPAÇÕES LTDA caracteriza, a toda evidência, obtenção de receitas advindas de atividade imobiliária"; que a demandante se utiliza "de sofisticado estratagema societário-contábil para, assim, eximir-se à incidência do ITBI que, desde a integralização do imóvel, sabe devida"; que a alegação da parte autora no sentido de que "não obteve, a despeito das receitas de equivalência patrimonial por ela auferidas, '[...] nenhuma Receita Operacional em 2015 e 2016, ano nos quais a notificação aponta a ocorrência da preponderância da atividade imobiliária"', evidencia o desvirtuamento da finalidade constitucional da imunidade, o que legitima a cobrança tributária exigida pelo Fisco municipal.

Impugnados os argumentos da contestação, após o indeferimento do pedido liminar de suspensão da exigibilidade tributária, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim fundamentada:

"[...]

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por Velb Participações Ltda. em face do Município de Joinville.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. [...]" (Evento n. 28, autos principais).

Inconformada, a empresa autora apelou alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, porque deveria ter sido realizada prova pericial. No mérito, repisou os argumentos expostos na exordial acerca de sua legitimidade na manutenção da imunidade por não ter auferido renda operacional decorrente de atividade imobiliária; que "a sentença interpreta equivocadamente tanto o conceito de Resultado de Equivalência Patrimonial quanto o disposto no Art. 37, §1º do CTN", aplicando "uma interpretação extensiva incompatível com o ordenamento jurídico".

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, opinou pelo desprovimento do apelo.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Velb Participações Ltda contra a decisão que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito tributário" ajuizada contra o Município de Joinville, julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de custa e honorários advocatícios.

Da preliminar

A empresa apelante alega que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, em razão do fato de não ter sido realizada prova pericial.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Importa destacar, desde logo, que o julgamento sem a produção da prova pericial requerida pela apelante não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, inciso I, 370 e 369, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

É que, nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º do CPC/2015, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, inclusive, até mesmo sobre a realização acerca da prova pericial.

O art. 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o Juiz a proferir sentença independentemente da coleta de provas, se estas forem desnecessárias ao deslinde da causa, até mesmo após saneado o processo.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao comentar o art. 355 CPC/2015, registrou:

"Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois:

"a) não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis); e

"b) não há prova a produzir, pois, ocorrendo os efeitos da revelia, as alegações de fato formuladas pelo autor são presumidas verdadeiras.

"[...]

"Dispensa de produção de provas. "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp 406.545/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, 6ª Turma, jul. 17.02.1998, DJ 23.03.1998, p. 178).

"[...]

"Julgamento antecipado após o saneamento. "Não obstante o saneamento da causa, ao juiz é permitido proferir o julgamento antecipado da lide em determinadas circunstâncias especiais, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária. Precedente da 4º Turma" (STJ, REsp 61.462-7/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 29.05.1995, DJU 21.08.1995, p. 25.372)." (Código de Processo Civil anotado. 20. ed., rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016; p. 444/445; grifou-se).

No presente caso, como consta alhures, a empresa apelante alega que ocorreu o cerceamento de defesa porque não foi realizada a instrução regular do processo, principalmente em face da não realização da prova pericial.

Todavia, o que se extrai do processo é que a análise das questões necessárias à formação da prestação jurisdicional pelo Juízo pautou-se essencialmente pela vasta prova documental produzida nos autos, que o convenceu, efetivamente, acerca da exigibilidade do tributo.

A magistrada, soberana na apreciação do conjunto probatório necessário para o juízo cognitivo, entendeu que as provas...

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