Acórdão Nº 5043222-89.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5043222-89.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043222-89.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: ROSILENE MARIA BERTI ALVES ADVOGADO: DANILO SANTANA MACEDO (OAB SC051976) ADVOGADO: JUAN FELIPE BERTI (OAB SC055235) AGRAVADO: LIDIO INACIO VIEIRA ADVOGADO: UBIRATAN DE ANDRADE (OAB SC011406) AGRAVADO: ROSANA BERGMANN ADVOGADO: UBIRATAN DE ANDRADE (OAB SC011406)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosilene Maria Berti Alves, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 0001542-56.2019.8.24.0030, ajuizado por Lidio Inacio Vieira e Rosana Bergmann, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos (evento 35/E1):

Compulsando detidamente os autos e a legislação aplicável à espécie, reputo que - quanto à impugnação ao cumprimento de sentença retro - a alegação de prescrição do título judicial merece ser rejeitada.

É que, no presente caso, o trânsito em julgado do título oriundo dos autos do processo n. 0004293-21.2010.8.24.0030, ocorreu em 18/4/2016 (Evento 1 - INF11), ao passo em que a norma que regula o prazo prescricional não é o bienal, previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal1, mas sim o quinquenal, previsto no mesmo dispositivo.

Ora, o prazo bienal apenas tem aplicabilidade quando diz respeito à relação trabalhista original e se refere ao tempo que dispõe o empregado para o manejo de reclamatória trabalhista, após a extinção do contrato de trabalho.

Contudo, após reconhecido o direito do empregado, como de fato ocorreu, o prazo para o cumprimento da sentença, oriunda da reclamatória trabalhista, é o quinquenal - sendo que tal prazo é que deve ser considerado para o cômputo do lapso temporal do direito de regresso, reconhecido no processo que dá guarida ao cumprimento de sentença em tela, porquanto "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." (art. 349, CC).

Assim, como o cumprimento de sentença em exame foi ajuizado antes do transcurso do lapso temporal de cinco anos - a contar do trânsito em julgado do título judicial - não há que se falar em prescrição.

No mais, o pleito da executada pela concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a declaração (Evento 20 - DECLPOBRE35) e os documentos acostados (Evento 20 - DECLPOBRE36 e DECLPOBRE37) - aliada à ausência de impugnação dos adversos, comporta acolhimento (art. 98, CPC).

E, por fim, reputo que a impugnação quanto aos valores penhorados da executada não merece prosperar, porquanto, nos recibos de pagamento de benefício por ela acostados (Evento 20 - DECLPOBRE36 e Evento 23 - INF41), consta que ela recebe o seu benefício previdenciário na Caixa Econômica Federal (Agência 419, Conta 71857-), ao passo em que os valores foram bloqueados junto a conta bancária que ela tem no Banco do Brasil (Evento 22).

Ademais, embora a executada tenha acostado uma tela do internet banking da instituição bancária na qual os valores foram dela penhorados, nele há apenas informações relativas ao mês de novembro de 2019 e o primeiro dos créditos diz respeito a um TED, oriundo da própria autora, no dia 1º.

Também há, contudo, uma transferência feita por um terceiro, no dia 5 e não há extratos dos meses anteriores, visando comprovar se havia ou não, na aludida conta, outros créditos, que não aqueles supostamente oriundos da aposentadoria.

Sendo assim, como o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados à executada compete (art. 854, § 3º, CPC) e não logrou ela comprovar que os referidos valores (R$ 243, 47) eram integralmente provenientes da sua aposentadoria, a rejeição da insurgência é medida que se impõe.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, em prol da executada DEFIRO o postulado benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC), com a ressalva, por ora, dos custos relativos a eventual colheita de prova pericial, caso futuramente necessária.

INDEFIRO os demais pedidos deduzidos pela executada nas impugnações retro (Eventos 20 e 23).

Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").

Inconformada, a agravante sustentou o transcurso do "prazo prescricional bienal para a pretensão executória, porque, não tendo a natureza do débito transmudado com a operação da sub-rogação legal, mantendo-se de natureza trabalhista, não há falar, por força do art. 349 do CC/02, em outro prazo que não seja aquele previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988" (Evento 1).

Ausente pedido de antecipação da tutela recursal (evento 12), a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Primeiramente, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Ultrapassada a quaestio, sustenta a agravante que "a sentença proferida nos autos n...

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