Acórdão Nº 5043232-02.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021

Número do processo5043232-02.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043232-02.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED AGRAVADO: VANDERLEI CRISTIANO NARDINO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito dos Empresários de Transportes do Sul do Brasil - TRANSPOCRED - contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0003473-48.2013.8.24.0081, na qual foi indeferido pedido de consulta, via Infojud, DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imóveis Rurais), destinada a averiguar acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora.

Nas razões do inconformismo, defende o agravante o cabimento e a necessidade da utilização dos respectivos mecanismos de pesquisa no caso, a despeito do não esgotamento das diligências extrajudiciais.

Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.

VOTO

A irresignação, adianta-se, comporta acolhimento.

Não obstante a inexistência de previsão legal expressa a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade da utilização dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário - v.g., Sisbajud, Renajud e Infojud - para fins de consulta acerca da existência de bens do polo executado, ainda que não esgotadas as vias extrajudiciais pelo credor (v.g. REsp 1582421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.04.2016).

Almeja-se, em suma, facilitar a entrega da tutela jurisdicional executiva da maneira mais célere e econômica possível.

São homenageados, com isso, os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da cooperação entre os agentes do processo.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Areópago:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F BOVESPA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F BOVESPA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4011394-29.2019.8.24.0000, rel. Des...

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