Acórdão Nº 5043245-47.2022.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 27-04-2023

Número do processo5043245-47.2022.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5043245-47.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU) RECORRIDO: NEUSA MIZCWA (AUTOR) RECORRIDO: HENRIQUE BUENO DE OLIVEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado desafiando a sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais, condenando a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento em favor dos autores NEUSA MIZCWA e HENRIQUE BUENO DE OLIVEIRA de quantia referente aos danos materiais e morais suportados em decorrência de falha na prestação de serviço.
Argumenta a ré, ora recorrente, a ausência de abalo anímico em face do ocorrido; subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões no "Evento 44, CONTRAZ1".
Pois bem.
Os pleitos não comportam acolhimento.
Insurge-se a ré, inicialmente, quanto à ausência de ato ilícito no tocante aos relatos exordiais.
Primeiramente, não havendo qualquer impugnação quanto ao número de diárias adquiridas (sete no total), resta incontroverso que houve uma quebra contratual por parte da recorrente, uma vez que apenas 3 (três) diárias foram disponibilizadas.
Logo, comprovada a aquisição (Evento 1, DOCUMENTACAO6), não há que se falar em inexistência de ato ilícito.
Resta assentar, então, se dito ilícito é capaz de caracterizar o abalo moral pleiteado.
A meu sentir, a incontroversa falha exorbitou o mero aborrecimento cotidiano.
Em suma, a ré se comprometeu a reservar hotel para estadia dos autores na cidade do Rio de Janeiro; inobstante, das 7 (sete) diárias contratadas, só 3 (três) foram efetivamente disponibilizadas, o que revela notória falha na prestação do serviço, não podendo a prestadora transferir para o consumidor os riscos de sua atividade econômica.
Entretanto, com a insuficiência da reserva e sem nenhum aviso prévio ao consumidor, o tratamento digno esperado não restou minimamente dispensado (poderia a recorrente, por exemplo: disponibilizar um voucher das diárias faltantes; alocar os recorridos em outro hotel; dentre outros), não havendo dúvidas da ocorrência de danos morais, cuja amplitude/quantum, adianto, deve ser mantida.
Demais disso, os pleitos administrativos no tocante ao reembolso foram todos frustrados. De fato, os autores comprovaram diversos contatos...

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