Acórdão Nº 5043262-71.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-03-2021

Número do processo5043262-71.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5043262-71.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB PE012450) AGRAVADO: CENIRA QUINTINO


RELATÓRIO


Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do processo de n. 5014357-45.2020.8.24.0036/SC, sendo parte adversa Cenira Quintino.
A decisão atacada determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora do devedor em momento anterior à propositura da ação, no prazo de sessenta dias, sob pena de indeferimento da exordial. Determinou, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça até o cumprimento de eventual medida liminar. (Evento 7, autos de origem).
A parte recorrente, em suas razões recursais, levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a constituição em mora da parte ré encontra-se comprovada apenas pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor ou terceiro;
b) a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato e somente não foi cumprida em razão da ausência do devedor;
d) compete ao devedor comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de reputar-se válida a sua constituição em mora quando a notificação for encaminhada para o endereço constante no contrato;
Ao final, pleiteou pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo, com amparo na depreciação do bem, crescimento da dívida e a possibilidade de perecimento do bem móvel dado em garantia fiduciária.
Em decisão do signatário, o recurso foi admitido e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 3).
Não foi ofertada contraminuta em razão da tramitação do processo em segredo de justiça.
É o relatório

VOTO


1 A verificação da admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2 Consoante norma inserta no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a constituição da mora, o credor...

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