Acórdão Nº 5043267-59.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5043267-59.2021.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043267-59.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000797-56.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: STYPHANY FERREIRA RABELO

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Styphany Ferreira Rabelo, em objeção ao aresto que conheceu em parte e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5043267-59.2021.8.24.0000, interposto contra a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Jaime Pedro Bünn - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca de Florianópolis -, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000797-56.2012.8.24.0023 ajuizado contra o Estado de Santa Catarina.

Fundamentando sua insurgência, a advogada Styphany Ferreira Rabelo aponta que:

[...] no dia 04 de fevereiro de 2022, a citada Sra. NEUSI QUADROS GRÜDTNER OAB/SC 43012 foi, NOVAMENTE, SUSPENSA, por período indeterminado.

[...] a antiga patrona NEUSI QUADROS GRÜDTNER, abdicou de todos os poderes e direitos, VOLUNTARIAMENTE, operando transmissão das futuras obrigações (CRÉDITOS E DÉBITOS) à substabelecida, a qual detém legitimidade exclusiva para perceber os honorários nos autos, sob pena de violação da atividade profissional que exerce.

[...] Ex positis, [...] roga-se o imediato reconhecimento do substabelecimento sem reservas no caso em comento, porquanto já reconhecido por este Egrégio tribunal de Justiça nos casos semelhantes.

[...] a advogada inidônea cometedora de inúmeras infrações, [...] está peticionando em todos os processos, com seu layout (cabeçalho e endereço), em nome de outro advogado, requerendo, teratológicamente, que os honorários da advogada suspensa sejam depositados em nome da sociedade unipessoal, em que pese substabelecimento sem reservas e cessão integral de honorários contratuais e sucumbenciais [...].

[...] o advogado suspenso não pode receber honorários profissionais decorrentes de indicação feita à colega devidamente habilitado no curso da pena, coeso peticionamentos supra informados. Nobre Julgador, o ESCÁRNIO DA MANOBRA É INCONTESTÁVEL, PORQUANTO HÁ PETICIONAMENTO REQUERENDO DEPÓSITOS DE VALORES, REFERENTES AOS HONORÁRIOS, INCLUSO NOS AUTOS ONDE OCORREM CESSÃO DE HONORÁRIOS À OUTRO ADVOGADO (O QUAL O PETICIONANTE É PRÓPRIO DETENTOR DA CESSÃO)! [...]

[...] o ocorrido no caso em comento é novo acometimento de infração ética da ex-patrona NEUSI DE QUADROS GRUDTNER [...]. Logo, roga-se expedição junto a OAB/SC para que atue como amicus curie destes fatos, intimando a mesma sobre todas essas circunstâncias, posto que ao Nobre Julgador, compete, com fulcro no art. 40 do CPP, agir de ofício quando os fatos narrados forem considerados como infração penal ou ética. Sendo notória a infração ética no caso em comento.

[...] não há qualquer valor contratual a ser recebido pela antiga patrona, ante a não configuração do fim dos autos em comento. Outrossim, porquanto, sequer, atuou nos autos de conhecimento. Por fim, porque foi quem deu causa a rescisão, e, quem procedeu o documento de transferência definitiva- substabelecimento. [...]

[...]

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo de Styphany Ferreira Rabelo não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua...

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