Acórdão Nº 5043267-76.2020.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021

Número do processo5043267-76.2020.8.24.0038
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5043267-76.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer destes recursos inominados e negar-lhes provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. As custas processuais deverão ser rateadas pelos litigantes, os quais também arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios aos adversários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §§ 2º e 14º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em relação ao recorrente Jean, em face do deferimento da gratuidade da justiça.



Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015806465v3 e do código CRC 61aa4946.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/7/2021, às 11:34:19





RECURSO CÍVEL Nº 5043267-76.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR MOTORISTA DA PLATAFORMA RÉ. CADASTRO BLOQUEADO IMOTIVADAMENTE. SUPOSTO REGISTRO CRIMINAL. HOMÔNIMO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO INDEVIDO DA ATIVIDADE QUE ACARRETA ABALO ANÍMICO. ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por...

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