Acórdão Nº 5043279-10.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5043279-10.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5043279-10.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA AGRAVADO: DANIEL CAMILOTTI

RELATÓRIO

Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-padronizados interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Caribor Tecnologia da Borracha Ltda. e Daniel Camilotti, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para a obtenção de informações sobre o patrimônio dos executados.

Sem pedido de efeito suspensivo e sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

A agravante defende, em síntese, que a execução deve ocorrer no interesse do credor e que as informações almejadas não estão abrangidas pela consulta ao sistema Bacenjud.

Pois bem.

Sobre temática, os artigos 772, III, e 773, ambos do Código de Processo Civil de 2015, asseguram:

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

[...]

III- determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Na hipótese, a agravante pretende a atuação jurisdicional para a identificação da existência de ativos financeiros em nome do executado, mediante expedição de ofícios para requisição de informações às seguintes instituições:

"(i) PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS SEGUINTES BANCOS: a. Banco do Brasil b. Itaú S/A; c. Bradesco S/A d. Caixa Econômica Federal;

(ii) CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia: Rua Alvares Penteado, 218, São Paulo - SP, CEP: 01012-000;

(iii) B3 Bolsa de Valores de São Paulo - Rua XV de Novembro, 275 - Centro, São Paulo - SP, 01010-901;

(iv) Superintendência de Seguros Privados: Rua Formosa, 367 - 26º andar - Edificio CBI, São Paulo, CEP: 01049-000

(v) Comissão de Valores Mobiliários: Condomínio Edifício Delta Plaza - Rua Cincinato Braga, 340 - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01333-010.

(vi) CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional

(vii) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: Av. Paulista, 1776 - 15º andar - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01310-921"

Extrai-se dos autos que a execução foi ajuizada na data de 01-09-2014, sendo que restou infrutífera a tentativa de busca de ativos financeiros em nome dos devedores via sistema Bacenjud em 12-08-2019 (Evento 108).

De acordo com o art. 1º do Regulamento Bacenjud 2.0, de 12-12-2018, ora vigente, o sistema em apreço constitui "instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil".

Em relação às instituições participantes, extrai-se do seu art. 3º, IV:

IV - instituição...

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